Processo 0009835-28.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009835-28.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009835-28.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019465-21.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JOSINALDO VALENCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLY ARAÚJO DO CARMO (OAB PE062343) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por JOSINALDO VALÊNCIO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0019465-21.2026.8.27.2729 ( evento 15, DECDESPA1 ), indeferiu o pedido liminar que visava suspender o ato de sua eliminação no concurso para o Curso de Formação de Praças Especialistas (Músico) da PMTO. O Agravante sustenta, em síntese, que sua eliminação na fase de Avaliação Médica é ilegal e desproporcional, pois o cargo de músico possui natureza técnica e artística, não exigindo o mesmo rigor visual de cargos operacionais. Afirma que sua condição clínica (pterígio nasal bilateral) é tratável e que laudo particular ( evento 12, LAU3 ) atesta sua aptidão funcional com o uso de correção visual (20/20). Alega, ainda, a existência de precedentes deste Tribunal em casos similares. Em sede recursal, requer a concessão de liminar para ser reintegrado ao certame e participar das etapas subsequentes, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual o conheço. A controvérsia central reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. Conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito recursal, a análise se perfaz nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Consta dos autos que o agravante foi considerado inapto em razão do não atendimento aos critérios oftalmológicos expressamente previstos no item 2.4.2 do Anexo VIII do Edital n. 001/CFP/QPE-2025/PMTO, que exige acuidade visual sem correção igual ou superior a 20/40 em cada olho e acuidade visual corrigida de 20/20 em cada olho. Ocorre que o próprio laudo oftalmológico particular apresentado pelo agravante indica acuidade visual sem correção de 20/70 no olho esquerdo, circunstância que, ao menos em análise preliminar, confirma objetivamente o descumprimento do parâmetro editalício. Nessa linha, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos deve restringir-se ao controle de legalidade, sendo excepcional a intervenção nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. Assim, não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial de urgência no ato administrativo impugnado. Com efeito, o edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Embora o agravante sustente que o cargo de músico possuiria natureza não operacional, verifica-se do próprio edital que os integrantes do Quadro de Praças Especialistas permanecem submetidos ao…

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