Processo 0009835-43.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0009835-43.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva de indenização ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores pagos a segurados por danos supostamente decorrentes de oscilações/sobrecargas na rede de fornecimento de energia elétrica. A autora alegou ter pago indenizações no montante de R$ 51.500,00 após regulação de sinistros e elaboração de laudos técnicos que atribuíram os danos à falha na prestação do serviço público. A sentença concluiu pela insuficiência probatória, diante do caráter unilateral dos documentos apresentados e da ausência de preservação dos equipamentos danificados para realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os laudos técnicos e relatórios de regulação apresentados unilateralmente pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo causal entre os danos elétricos e a falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a ausência de preservação dos equipamentos inviabiliza a produção de prova técnica indispensável; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada; e (iv) verificar a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência, não sendo automática nem suficiente para presumir o nexo causal quando inviabilizada a produção da prova técnica essencial. 5. Os laudos e relatórios produzidos unilateralmente pela seguradora constituem meros indícios e não comprovam, de forma técnica, robusta e categórica, que os danos decorreram de oscilações na rede externa de energia elétrica. 6. A ausência de preservação dos equipamentos danificados impede a realização de perícia judicial apta a verificar a origem das avarias e a afastar hipóteses alternativas, como defeito interno, desgaste natural ou inadequação das instalações elétricas do consumidor. 7. O art. 611, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 descaracteriza o nexo causal quando o equipamento não é apresentado para análise da concessionária ou quando há reparo prévio sem observância da documentação técnica exigida. 8. A impugnação específica da concessionária quanto à…
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