Processo 0009835-87.2017.4.02.5120

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0009835-87.2017.4.02.5120
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009835-87.2017.4.02.5120/RJ EXECUTADO : DIAGNOTEST LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXSANDER CARREIRO DA SILVA (OAB RJ100573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  oposta por  DIAGNOTEST LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA  em face de  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL,  por intermédio da qual   pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante das certidões de dívida ativa de nº 13.213.259-1 e 13.213.260-5 (Evento 56, OUT1). Alega a excipiente, em síntese, a prescrição dos títulos e subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta sustentou, em síntese, a higidez dos títulos e o prosseguimento da execução (Evento 61, RESPOSTA1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.  Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.    Da prescrição. A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado. Compreende, pois, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito. O artigo 174, do Código Tributário Nacional, prevê prazo prescricional quinquenal, o qual é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de ocorrência dos fatos geradores ou outra que se possa tomar como paradigma. Dessa forma, após a ocorrência do fato gerador, é possível falar-se em decadência do direito fiscal, compreendida como a perda do direito subjetivo decorrente da inércia de seu exercício, e, em momento posterior, início do prazo para propor a ação. Consoante a Certidão de Dívida Ativa, o processo administrativo em que foram constituídos os créditos tributários teve como origem DCGB - DCG Batch, o que significa que o débito foi assumido em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) pelo próprio contribuinte e recolhido a menor, sendo, portanto, cobrado a diferença. Ressalte-se que a DCGB-DCG Batch não configura lançamento suplementar, mas documento que indica as divergências entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, cuja cobrança ocorre independentemente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. Nesse diapasão, tem-se que tão só a declaração entregue pelo…

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