Processo 0009836-10.2017.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0009836-10.2017.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009836-10.2017.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : BENEDITO LOPES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRY SMITH (OAB TO003181) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconheceu a prescrição da pretensão sancionadora, julgou improcedente pedido de ressarcimento por suposto superfaturamento e julgou procedente o ressarcimento ao erário decorrente de fraude documental consistente no “calçamento” de nota fiscal, com condenação do ex-prefeito à restituição dos valores indevidamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao enfrentar: (i) a exigência de dolo específico após a Lei n. 14.230/2021; (ii) a participação do agente na fraude; (iii) a alegada insignificância do dano; e (iv) a relevância da aprovação das contas pelo Poder Legislativo municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas. 4. O acórdão enfrentou expressamente a exigência de dolo específico, reconhecendo que a adulteração deliberada de nota fiscal para simular despesa pública inexistente configura conduta dolosa, nos termos da Lei n. 8.429/1992, com redação da Lei n. 14.230/2021. 5. Houve adequada fundamentação quanto ao nexo causal e à autoria, com base em prova documental e testemunhal, inclusive ofício da Receita Estadual e depoimentos que confirmaram a fraude e o esquema de “calçamento” de notas fiscais. 6. A responsabilidade do agente foi corretamente afirmada em razão de sua condição de ordenador de despesas, incumbido do dever de controle e fiscalização da regularidade dos pagamentos públicos. 7. A alegação de insignificância foi afastada, pois os atos de improbidade administrativa violam não apenas o patrimônio público, mas também os princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa. 8. A aprovação das contas pelo Poder Legislativo municipal não impede a responsabilização civil por ato de improbidade, em razão da independência entre as instâncias. 9. Inexiste contradição interna no julgado, que apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão, revelando apenas inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se configurando tais vícios quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A adulteração intencional de documento fiscal para justificar despesa pública inexistente configura dolo específico para fins de improbidade administrativa, sendo suficiente a demonstração de conduta consciente dirigida à obtenção de resultado ilícito, ainda que não haja…
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