Processo 0009836-57.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009836-57.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELLO MASCARENHAS E SILVA RÉU: PMPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233226793, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARCELLO MASCARENHAS E SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO – PMPE, na qual o autor pretende, em síntese, a realização de inspeção/perícia médica oficial para verificação de sua aptidão física, com vistas à eventual possibilidade de retorno ao serviço ativo ou readaptação funcional, nos termos do art. 100 da Lei Estadual nº 6.783/1974, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 486/2022. Na contestação (ID 186245788), o Estado de Pernambuco sustenta, em síntese, que o autor — militar reformado por incapacidade desde 30/10/2017 — não faz jus à reversão/retorno ao serviço ativo com base no art. 100 da Lei Estadual nº 6.783/1974 com redação da LC nº 486/2022, pois: (i) embora a norma atual mencione retorno quando o tempo na reforma não ultrapassar 5 anos, tal regra não alcançaria situações já consolidadas antes de sua vigência, uma vez que, na redação anterior, o limite temporal para retorno era de 2 anos, prazo que teria se esgotado em 30/10/2019, de modo que, quando a LC 486/2022 entrou em vigor (31/03/2022), a situação jurídica do demandante já estaria consolidada, sendo vedada a aplicação retroativa sem previsão expressa; (ii) além disso, afirma que a nova disciplina teria eficácia limitada, por depender de decreto regulamentador para definir as hipóteses de retorno à atividade-fim ou readaptação, inexistente até então, não cabendo ao Judiciário suprir a regulamentação sob pena de atuar como legislador; e (iii) invoca a presunção de legalidade do ato administrativo e o princípio da legalidade/estrita legalidade (inclusive em matéria remuneratória), pugnando, ao final, pela improcedência e condenação do autor em ônus sucumbenciais. Em sua réplica (ID 189983713), o autor sustenta a aplicação imediata da LC nº 486/2022, por entender que, à época de sua entrada em vigor, ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos desde a reforma, afastando a alegação de retroatividade. Afirma também que a ausência de decreto regulamentador não impede a incidência do art. 100 do Estatuto dos Militares, citando precedentes do TJPE e do STJ para defender a reversão da inatividade quando cessados os motivos da incapacidade. É o breve relato. Decido. Aplicabilidade da LC nº 486/2022 ao caso concreto. Embora o Estado sustente a inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 486/2022 a fatos anteriores à sua publicação, por suposta consolidação da situação funcional do autor sob a redação pretérita do art. 100 da Lei nº 6.783/1974, anoto que a 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, em caso análogo (Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0045786-30.2023.8.17.2001, j. 30/10/2025), assentou compreensão no sentido de que, preenchido em tese o lapso temporal máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 100, §1º, e havendo necessidade de definição da aptidão por Junta Médica oficial, não é razoável submeter o…
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