Processo 0009837-61.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009837-61.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0009837-61.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ANA MARIA SILVESTRE BRANDAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... ANA MARIA SILVESTRE BRANDÃO, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A. Narrou a autora que mantinha conta corrente junto ao réu (Agência 1606, Conta nº 360696-1), onde recebia seus proventos de aposentadoria e tinha autorizado o débito automático de seguro automotivo. Diante de constantes falhas nos sistemas e aplicativos do banco, realizou a portabilidade de seus proventos para outra instituição bancária, cessando a movimentação ativa da conta. Mesmo assim, passou a receber cobranças no valor de R$ 3.658,04, decorrentes de tarifas de "cesta de serviços", das quais, segundo afirma, era isenta por sua condição de ex-servidora pública, e de débitos do seguro automotivo lançados no limite do cheque especial, em conta que havia se tornado inativa. Sustentou que o banco deveria ter encerrado a conta após seis meses de inatividade e que a utilização do cheque especial para debitar encargos em conta sem movimentação configura prática abusiva. O Banco Bradesco contestou tempestivamente, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo) e a inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC). No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da cesta de serviços, apresentando Termo de Adesão à "Cesta Classic.2" assinado pela autora, e defendeu a legalidade do cheque especial como contrato de crédito rotativo validamente celebrado. Negou a ocorrência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Formulou pedido contraposto, requerendo, em caso de invalidação do pacote de serviços, que a autora seja condenada ao pagamento das tarifas individuais pelas operações bancárias realizadas. Não houve acordo em audiência de 27 de abril de 2026. DECIDO A falta de interesse de agir não se sustenta. O ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A simples possibilidade de alteração do pacote por canais digitais não substitui a necessidade de tutela jurisdicional declaratória sobre a validade e a existência do débito cobrado. Rejeita-se. A inépcia da inicial é igualmente improcedente. A petição inicial descreve com clareza os fatos, a causa de pedir e o pedido, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A ausência de determinados documentos é questão de mérito, não de admissibilidade formal. Rejeita-se. DO MÉRITO O réu suscita a prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A ação foi distribuída em 11 de março de 2026. A pretensão da autora é declaratória, inexistência do débito atual de R$ 3.658,04, e não de repetição de indébito por valores já pagos. O que se debate é a validade de um passivo existente e em curso de cobrança, formado pela utilização do cheque especial para débitos lançados em conta inativa após a portabilidade. Para a ação declaratória, o prazo prescricional não extingue a pretensão…

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