Processo 0009838-30.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009838-30.2026.8.17.3130 AUTOR(A): EDILSON JOSE FERREIRA TORRES RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO com força de mandado Defiro a gratuidade judicial postulada. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por EDILSON JOSE FERREIRA TORRES, em face de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Narra a parte requerente que é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, na condição de dependente de sua esposa, titular vinculada à pessoa jurídica estipulante. Relata que a empresa estipulante passou por uma reestruturação societária, que culminou na baixa do CNPJ original e na constituição de um novo (MPMR SERVIÇOS LTDA.), mantendo-se, contudo, o mesmo endereço, as mesmas atividades e a mesma titularidade. Sustenta que a demandada, a pretexto da referida alteração meramente formal, comunicou o cancelamento unilateral do contrato, com vigência final para 23/06/2026, e condicionou a continuidade da assistência à saúde à adesão a um novo plano, em condições substancialmente mais gravosas e desvantajosas, a saber, com a imposição de coparticipação de 40% sobre os procedimentos e com a vedação à inclusão de dependentes. Assevera o autor ser pessoa com deficiência, desempregado e em situação de extrema vulnerabilidade, encontrando-se em pleno tratamento médico de condição grave e crônica na coluna. Destaca, com especial relevo, que na data do ajuizamento desta ação, 18/06/2026, foi submetido a um procedimento cirúrgico de alta complexidade (artrodese lombar por técnica OLIF), previamente autorizado pela própria ré, e que o cancelamento anunciado o deixará completamente desassistido no período pós-operatório imediato, o mais crítico e de maior vulnerabilidade. Argumenta que a conduta da ré viola a boa-fé objetiva, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e atenta contra seus direitos fundamentais à saúde e à vida. Ao final requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a assegurar a cobertura integral para a cirurgia de artrodese lombar L4-L5 e L5-S1 realizada em 18/06/2026, bem como para todo o tratamento pós-operatório, incluindo internações, consultas, exames, medicações e tratamento de eventuais complicações, mantendo-se as condições originais do contrato, sob pena de multa diária. A parte autora acostou os seguintes documentos: notificações extrajudiciais, comunicações eletrônicas com a operadora (e-mails e conversas de WhatsApp), laudos e relatórios médicos, autorização para o procedimento cirúrgico, e precedentes judiciais. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo código de processo civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, parte autora busca, em caráter liminar, a manutenção da cobertura de seu plano de saúde, nos moldes originalmente contratados, para garantir a continuidade de seu tratamento médico em fase pós-operatória crítica. Compulsando detidamente os…
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