Processo 0009839-09.2015.8.16.0194

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009839-09.2015.8.16.0194
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009839-09.2015.8.16.0194   Processo:   0009839-09.2015.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$51.716,13 Exequente(s):   HUGO MURILO SOAREZ CASSINS Executado(s):   CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO HUGO MURILO SOARES CASSINS promoveu este cumprimento de sentença, incluindo, no polo passivo, CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. A sentença proferida no mov. 108.1 condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, multa contratual, juros de obra relativos ao período compreendido entre 22.11.2012 3 30.9.2013 e indenização por danos morais. A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de horários advocatícios de sucumbência (mov. 144.1). Intimada, CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento da existência de excesso de execução e da natureza concursal do débito exequendo (mov. 165.1). Instados a se manifestar acerca da inadequação da via eleita em decorrência do processamento de recuperação judicial da parte executada, a executada requereu o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 202.1). O exequente requereu a expedição de certidão de crédito para a sua habilitação nos autos da recuperação judicial (203.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta parcial extinção. Deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se a exigibilidade das obrigações da sociedade empresária em recuperação, constituídas até a dedução do pedido, bem como o prazo prescricional e as ações em curso, inclusive as medidas constritivas sobre bens do devedor (art. 6º, I, II e III, c/c o art. 49 e o art. 52, III, Lei nº 11.101/2005). Prosseguirão, entretanto, no juízo em que estiver se processando as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, Lei nº 11.101/2005). Aprovado o plano de recuperação, as obrigações cuja eficácia estava suspensa são novadas. O exercício da pretensão passa a sujeitar à habilitação do crédito (art. 59, Lei nº 11.101/2005). As ações em que se demandam quantias líquidas são extintas. Prosseguirão apenas aquelas que tenham por objeto quantia ilíquida, conforme interpretação conferida à questão pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há…

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