Processo 0009839-65.2017.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
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1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Processo: 0009839-65.2017.8.16.0185 Vistos, etc. SPE RESERVA ECOVILLE OFFICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, alegando em síntese a aplicabilidade da SELIC como fator de correção monetária do crédito tributário, em substituição ao IPCA acrescidos de juros moratórios. Pugnou pelo acolhimento do incidente (mov.49). MUNICÍPIO DE CURITIBA, em defesa, disse que o IPCA deve prevalecer como índice de correção monetária. Postulou pela rejeição do incidente (mov.54). Os autos foram encaminhados ao contador judicial para elaboração de cálculos, sobre os quais somente o Município de Curitiba se manifestou (mov. 56, 59 e 65). É o relatório. DECIDO. Exceção de pré-executividade - cabimento A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” Ainda: “1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré- executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) É o caso dos autos. Correção Monetária substituição IPCA pela SELIC A parte excipiente sustenta que a atualização do débito tributário deve ocorrer através unicamente da taxa SELIC em substituição à incidência do IPCA-E acrescido de juros moratórios de 1% a.a. Assenta sua pretensão na afirmação de que o índice aplicável para correção dos débitos da Fazenda Pública deve ser a taxa SELIC na forma de decisão proferida pelo STF. Pois bem, compete à União, concorrentemente com Estados e Distrito Federal, legislar sobre direito tributário, conforme o art. 24, I, da Constituição Federal, in verbis:3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.” De outro tanto, consoante artigo 156 da Constituição Federal, cabe ao ente municipal deliberar quanto à instituição dos impostos de sua competência, bem como estabelecer as respectivas alíquotas, isenções etc., observados os parâmetros da…
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