Processo 0009839-71.2017.8.14.0104
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO 1 – Quanto ao pedido de reinquirição da testemunha CARLOS EDUARDO CARVALHO DE MATOS PEREIRA, em razão de que a defesa não teria tido acesso aos dois apensos. Ratifico, mais uma vez, a decisão anterior de indeferimento, pois, conforme já dito, os autos nº 0004316-44.2018.8.14.0104 e 0006696-40.2018.8.14.0104 foram apensados à presente ação penal respectivamente em 25/08/2023 e 03/06/2024, conforme se pode constatar de seus respectivos andamentos, não havendo qualquer impedimento de acesso às defesas. 2 – Com relação aos pedidos de exame grafotécnico nos documentos juntados nos ID. 74017315, pag. 2 a 8, e 74017316, pag. 1, ambos dos autos 0004316-44.2018.8.14.0104, indefiro os mesmos, uma vez que o momento processual oportuno para eventual requerimento seria por ocasião da apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, do CPP, sendo que, ademais, não foi situação que se originou na instrução processual, que exige a fase do art. 402, do CPP, sendo certo que o documento em questão se encontra nos autos desde a efetivação da busca e apreensão, antes, portanto, de iniciar a ação penal, havendo na espécie evidente preclusão. Com efeito, dispõe o art. 396-A: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Neste sentido: PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. FASE DO ART. 402 DO CPP. PEDIDO DE PROVA QUE NÃO DECORRE DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A correição parcial é medida jurídico administrativa destinada à emenda de erros ou abusos que importem inversão tumultuária de atos ou fórmulas legais, quando não haja recurso previsto em lei, encontrando guarida no artigo 164 do Regimento Interno. 2. O art. 402 do CPP prevê que "produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". 3. No caso dos autos, contudo, a prova requerida pelo acusado nesta fase processual não é baseada em fato novo ou cuja necessidade tenha decorrido de circunstâncias posteriores. 4. Improcedência da correição parcial. (TRF-4 - COR: 50095504720214040000 5009550-47.2021.4.04.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 14/04/2021, OITAVA TURMA) (g.n.) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE O INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU DE PERÍCIA NA VÍTIMA POR PSICÓLOGOS FORENSES. NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO FORMULADO APÓS O MOMENTO OPORTUNO (ART. 402 DO CPPB) - PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DISCIPLINAR. NÃO GERA NULIDADES. FACULDADE DO JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONTUNDENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NÃO ESTÁ ALHEIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO PARA AGUARDAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM LIBERDADE. PREJUDICADO ANTE A DENEGAÇÃO DA PERÍCIA E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, QUANDO PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ART. 312 DO CPP. RÉU SENTENCIADO E CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.…
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