Processo 0009840-49.2017.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009840-49.2017.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
02/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ALEXANDRE RICO, CYNTHIA REGINA RICO e ANDRÉ LUIZ LANG em face da sentença de Id. 224976967, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consistente na inércia na promoção da citação de litisconsorte passivo necessário. O ESPÓLIO DE ALEXANDRE RICO, em suas razões de Id. 225559447, sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, ao argumento de que sua inclusão no polo ativo decorreu de determinação judicial, em razão do reconhecimento de litisconsórcio necessário, razão pela qual não teria dado causa à instauração da demanda nem à extinção do feito. Aduz, ainda, omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo a fixação por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do valor elevado atribuído à causa. Por fim, afirma que a sentença teria deixado de observar a necessidade de distribuição proporcional da verba sucumbencial entre os litisconsortes, na forma do artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante CYNTHIA REGINA RICO, por sua vez, opôs embargos de declaração de Id. 225753786, alegando erro material e omissão, sob o fundamento de que o endereço do réu ANTÔNIO JOÃO CORTES teria sido corretamente informado no Id. 172981203, mas a serventia judicial teria expedido a carta de citação para logradouro diverso, conforme Id. 193507726. Sustenta, com base nisso, que a premissa fática de desídia adotada na sentença estaria viciada. O embargante ANDRÉ LUIZ LANG apresentou embargos de declaração de Id. 225811264, sustentando omissão quanto ao exame das preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva arguidas em sua contestação. Intimada, a ré AGROPECUÁRIA CRISTINO CORTES S.A. apresentou contraminuta de Id. 225926843, pugnando pela rejeição de todos os aclaratórios, sob o argumento de que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão e atribuir efeito infringente indevido aos recursos, além de apontar caráter protelatório. O embargante ANDRÉ LUIZ LANG, em manifestação de Id. 226277206, requereu a rejeição dos embargos opostos pelos demais autores. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos opostos por CYNTHIA REGINA RICO não comportam acolhimento. Embora a embargante sustente divergência entre o endereço informado no Id. 172981203 e aquele constante da carta de citação de Id. 193507726, tal circunstância, ainda que considerada em sua literalidade, não é suficiente para afastar o fundamento determinante da sentença embargada. Isso porque, após a diligência infrutífera, foi proferida decisão de Id. 219447833, por meio da qual este Juízo acolheu embargos de declaração anteriormente opostos e concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias para que todos os autores, sem exceção, informassem endereço atualizado apto à citação, sob advertência expressa de extinção do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados