Processo 0009840-50.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009840-50.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010001-12.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE : COMUNIDADE DOCE MAE DE DEUS ADVOGADO(A) : THAYNARA CAVALCANTI PIRES DE LIMA (OAB AL011895) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMUNIDADE DOCE MÃE DE DEUS , contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, afastou a alegação de prescrição e não reconheceu a imunidade tributária suscitada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Consta dos autos originários que o MUNICÍPIO DE PALMAS ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo (TCL), COSIP e Taxa de Expediente de DAM, inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, referentes aos exercícios de 2017 a 2021, relacionados a imóvel registrado sob a matrícula nº 84.351 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando ser entidade religiosa sem fins lucrativos, beneficiária da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, bem como alegando prescrição dos créditos tributários e ausência de propriedade, posse ou domínio útil do imóvel desde 2017, em razão da devolução do bem à Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins – Terra Palmas. A exceção de pré-executividade foi inicialmente rejeitada, tendo sido interposto o agravo de instrumento nº 0000756-59.2025.8.27.2700, ao qual foi dado provimento para anular a decisão por ausência de enfrentamento de todas as teses suscitadas. Sobreveio nova decisão, que novamente rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de inexistência de prescrição, insuficiência de prova pré-constituída acerca da devolução do imóvel e ausência de demonstração da vinculação do bem às atividades religiosas da executada, entendendo necessária a dilação probatória. Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou a existência de prova documental pré-constituída apta a demonstrar a inexigibilidade dos créditos tributários executados. Sustenta que juntou aos autos o Ofício nº 01/2017, protocolado perante a Terra Palmas em dezembro de 2016, formalizando a devolução do imóvel, bem como documentos do processo administrativo de reversão da doação, vistoria do imóvel, parecer da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins e escritura pública de reversão da doação. Afirma que tais elementos demonstram que deixou de ostentar a condição de proprietária, possuidora ou titular do domínio útil do imóvel a partir de 2016. Aduz que a exceção de pré-executividade é cabível, por se tratar de matéria demonstrável por prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. Defende a inexigibilidade dos créditos de IPTU, TCL e COSIP, sob o argumento de ausência de fato gerador imputável à agravante nos exercícios cobrados, bem como sustenta a incidência da imunidade tributária religiosa prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal. Subsidiariamente, reitera a ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários executados. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, acolhendo-se integralmente a exceção de pré-executividade e…
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