Processo 0009841-45.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0009841-45.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ELISABETE DE FÁTIMA CALVO MANZANO ADVOGADO(A) : FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) DESPACHO/DECISÃO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme este Juízo já consignou em outras oportunidades: o argumento de que a todos é dado o ACESSO À JUSTIÇA deve ser bem entendido na sistemática constitucional. Pois bem. Fontes doutrinárias trazem a DISTINÇÃO entre ACESSO À JUSTIÇA do ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO . Em tese, pelo artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política, o qual diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" , se imagina, num primeiro momento, que nenhuma lei poderá criar obstáculos a este denominado acesso à ordem jurídica justa . Contudo, numa análise sistêmica do próprio texto Constitucional, vê-se que o próprio legislador constituinte originário, aduz que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Ora, se a própria CF diz que o Estado prestará assistência aos necessitados e que SÃO GRATUITAS as ações constitucionais indicadas no inciso LXXVII , por certo, previu que a Justiça, em outros casos, poderia exigir o pagamento das despesas processuais. Pensamento em contrário, data venia, impediria a cobrança das despesas processuais a qualquer cidadão que do Poder Judiciário necessitasse . Assim, em resumo, o que a Carta Magna garante é isto - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - mas para que isto ocorra e ter o ACESSO À JUSTIÇA efetiva necessariamente a lei exige alguns requisitos, dentre eles o pagamento das despesas inerentes . Uma boa exegese da Constituição Federal vigente auxilia em tal entendimento. (Autoria do subscritor) Com efeito, diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV , ipsis litteris : Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ; (CF/88). Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98, caput , e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil preceituam : Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprov ação do preenchimento dos referidos pressupostos . No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial, verbis : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O benefício de justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 2 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural goza apenas de presunção relativa de veracidade. 3 - Pode…
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