Processo 0009841-79.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009841-79.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009841-79.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: MARCOS BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARINE SANTANA ROMUALDO - CE43974 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS BARBOSA DE ARAÚJO em face de ato omissivo atribuído ao(à) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, objetivando a conclusão do requerimento administrativo nº 1707772382, concernente ao benefício de Auxílio-Acidente. Sustenta o impetrante haver demora excessiva na apreciação do pedido administrativo. Narra que formulou requerimento de Auxílio-Acidente em 26/06/2024 e que foi designada perícia médica presencial para 01/09/2025, a qual teria sido realizada, sem que, até a impetração, houvesse decisão administrativa conclusiva. O comprovante de protocolo juntado sob o ID 145022863 confirma a existência do requerimento administrativo nº 1707772382, com data de entrada em 26/06/2024, relativo ao serviço Auxílio-Acidente. Consta, ainda, documento apresentado como comprovante de perícia sob o ID 145022861, juntado em 13/02/2026. Foram juntados documento de identificação, comprovante de endereço e procuração, IDs 145022858, 145022859 e 145022864, todos em 13/02/2026. A certidão de ocorrências de ID 145139253, juntada em 14/02/2026, indica a existência de processo anterior envolvendo o impetrante, nº 0818050-43.2022.4.05.8100, com assunto diverso, referente a Auxílio por Incapacidade Temporária. Por despacho de ID 145037510, foi deferida a justiça gratuita, determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. A certidão de intimação consta do ID 146195923, de 22/02/2026. Não foram localizadas, na documentação disponibilizada, informações prestadas pela autoridade coatora, manifestação de mérito do INSS ou parecer do Ministério Público Federal. Quanto ao Ministério Público Federal, dispenso sua manifestação. Embora o art. 12 da Lei nº 12.016/2009 preveja a oitiva ministerial após o decurso do prazo para informações, a intervenção do Parquet, como fiscal da ordem jurídica, deve ser compreendida em harmonia com o art. 178 do CPC. No caso, trata-se de mandado de segurança de natureza estritamente individual, voltado apenas ao controle de legalidade de requerimento da própria impetrante, sem interesse de incapaz, sem litígio coletivo e sem demonstração de interesse público ou social qualificado que imponha intervenção obrigatória. Ademais, não se evidencia prejuízo processual decorrente da não remessa dos autos ao órgão ministerial. Por essa razão, é cabível o julgamento do feito independentemente de prévia vista ao Ministério Público Federal. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se há direito líquido e certo do impetrante à conclusão do requerimento administrativo nº 1707772382, em prazo razoável, com a prática dos atos remanescentes eventualmente necessários e a prolação de decisão administrativa expressa e motivada, sem que o Judiciário avance sobre o mérito administrativo da concessão do benefício. A existência de prévio requerimento administrativo está documentalmente demonstrada pelo ID 145022863 no qual consta o protocolo nº 1707772382, formulado em 26/06/2024, relativo a Auxílio-Acidente. O mandado de…

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