Processo 0009842-28.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009842-28.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009842-28.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: JKVP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE - PE61425 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS SILVA LIRA DOS SANTOS - PE65926 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATHAN GOMES DE ARAGAO - PE47155 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO JKVP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ACESSORIOS LTDA impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente perpetrado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE. Requer a concessão de medida liminar para que seja determinado, à autoridade fiscal impetrada, que se abstenha, por si ou por seus prepostos: i) de exigir a majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e nas Instruções Normativas da RFB nº 2.305/2025 2.306/2026, assegurando às Impetrantes o direito de apurarem e recolherem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do Lucro Presumido, mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (ii) de exigir os tributos discutidos na presente ação, direta ou indiretamente, inclusive, por meio da sua inscrição no CADIN, do protesto de CDA, da lavratura de Auto de Infração, do ajuizamento de Execução Fiscal e, ainda, não se recuse à expedir certidão negativa de débitos (CN), com fundamentos nos créditos objeto desta ação; (iii) subsidiariamente, de exigir antecipadamente, de forma fracionada e com efeitos trimestrais, a majoração das bases de cálculo de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 12 do Decreto nº 12.808/2025, bem como 14 e 15 da Instrução Normativa nº 2.305/2025, uma vez que tais atos inovam no ordenamento Relata que: A Impetrante é pessoa jurídica que, conforme se pode verificar no seu contrato social (Doc. 02), se dedica à atividade principal de fabricação de vidro plano e de segurança (CNAE 23.11- 7-00). No exercício do seu mister, está submetida ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro presumido. Acontece que, recentemente, foi promulgada a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, que instituiu um mecanismo de redução linear de benefícios e incentivos tributários federais, com reflexos diretos sobre diversos tributos, como é o caso do IRPJ e CSLL, sob o argumento de necessidade de ajuste fiscal e cumprimento de metas orçamentárias. Nos termos da referida lei, a redução alcança tanto (i) os incentivos e benefícios fiscais indicados no Demonstrativo de Gastos Tributários da Lei Orçamentária de 2026; quanto (ii) regimes específicos listados expressamente na própria LC, como seria o caso do lucro presumido. Embora o lucro presumido não seja um incentivo nem um benefício fiscal, mas sim uma das modalidades de base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º da LC nº 224/2025 estabelece um acréscimo de 10% nas alíquotas de presunção aplicáveis sobre a receita bruta/faturamento que ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) no anocalendário. Por sua vez, as Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026, atos…

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