Processo 0009842-55.2025.8.16.0018
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0009842-55.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO MATERIAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509, §4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Maringá contra sentença que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ente público. Discute-se o direito do exequente à progressão funcional, ainda que sua admissão tenha ocorrido após a revogação da Lei Complementar nº 240/1998.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação do Município de que o exequente não teria direito à progressão funcional pode ser rediscutida em sede de execução de sentença, diante da existência de coisa julgada sobre a matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo a rediscussão de questões já analisadas na fase de conhecimento.4. Nos termos do artigo 509, §4º, do CPC, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou modificar a decisão judicial transitada em julgado.5. A tentativa do Município de afastar o direito à progressão funcional do exequente configura ofensa à coisa julgada, tornando inviável sua arguição na fase executória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A coisa julgada impede a rediscussão de questões já enfrentadas na fase de conhecimento, vedando sua reanálise em sede de execução de sentença.2. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para inovar ou modificar a decisão judicial transitada em julgado.3. O artigo 509, §4º, do CPC veda a reabertura de matéria decidida, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e a autoridade da coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019832-41.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 06.04.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016016-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 14.07.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal 0019831-56.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 23.09.2024.
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