Processo 0009842-64.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009842-64.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0009842-64.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : FABIANE RIBEIRO IRMAO MURUSSI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL PARA 21/04/2020. SUSPENSÃO DAS PROMOÇÕES NO ANO DE 2020 EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de retroação da promoção à graduação de 1º Sargento para 21/04/2020, formulado por policial militar estadual. 2. A recorrente sustenta que já preenchia os requisitos legais necessários à promoção naquela data, requerendo a correção dos efeitos funcionais da ascensão, especialmente para fins de contagem de interstício e reposicionamento na antiguidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a recorrente possui direito subjetivo à retroação da promoção para 21/04/2020 e se a suspensão das promoções ocorrida naquele exercício configura preterição ilegal apta a justificar a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A promoção de policial militar não decorre automaticamente do mero implemento do interstício temporal, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.575/2012. 5. A análise dos requisitos para inclusão nos Quadros de Acesso e consequente promoção insere-se na esfera de competência da Administração Militar, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração no exame dos critérios técnicos e funcionais exigidos pela legislação de regência. 6. A suspensão das promoções dos militares estaduais no ano de 2020 decorreu de medida administrativa regularmente motivada em razão do cenário excepcional ocasionado pela pandemia da COVID-19, não se evidenciando ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. 7. Ausente comprovação inequívoca de que a recorrente preenchia todos os requisitos legais exigidos para promoção em 21/04/2020, não há falar em preterição indevida ou direito subjetivo à retroação pretendida. 8. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise da legalidade, sendo vedada a ingerência no mérito administrativo, especialmente em matéria de planejamento e gestão da carreira militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A promoção de policial militar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.575/2012, não sendo suficiente o mero implemento do interstício temporal. 2. A suspensão das promoções dos militares estaduais no ano de 2020, motivada pelas circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia da COVID-19, constitui ato administrativo legítimo, inserido na esfera de discricionariedade da Administração Pública. 3. Ausente demonstração inequívoca do preenchimento integral dos requisitos legais para promoção na data pretendida, não há configuração de preterição apta a justificar a retroação do ato promocional. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Tocantins, art. 13, §11; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 1º, 30, 31, 32 e 33. Jurisprudência…

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