Processo 0009843-11.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009843-11.2016.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009843-11.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA TRABALHOE ASSISTENCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE PARTE DA CATEGORIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. INTEGRALIDADE. GDPST E GDM-PST. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE APÓS O PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência Social em Minas Gerais – SINTSPREV/MG e remessa necessária contra sentença que extinguiu a ação civil pública sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a demanda buscaria a tutela de direitos individuais heterogêneos de apenas parte da categoria representada. A ação civil pública foi proposta para o reconhecimento do direito dos substituídos, aposentados ou que venham a se aposentar pela regra do art. 3º da EC nº 47/2005, ou com fundamento na redação original do art. 40 da Constituição Federal, à percepção de proventos e pensões integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, inclusive quanto às parcelas pagas a título de GDPST e GDM-PST, com observância da mesma pontuação utilizada no último mês de exercício de cada servidor. Em recurso, o sindicato sustentou a adequação da ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos de parte relevante da categoria e requereu a procedência do pedido inicial. A União apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação civil pública é via adequada para a defesa de direitos individuais homogêneos de parcela da categoria profissional representada pelo sindicato autor; e (ii) saber se os substituídos aposentados com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, ou na redação original do art. 40 da Constituição Federal, têm direito à manutenção, nos proventos e pensões, da mesma pontuação das gratificações GDPST e GDM-PST percebidas no último mês de atividade, com base na integralidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, por meio de substituição processual. A legitimidade sindical alcança direitos individuais homogêneos, ainda que relativos apenas a parte da categoria representada, desde que decorrentes de origem comum, não se restringindo aos filiados. A ação civil pública é instrumento processual adequado para a tutela de direitos individuais homogêneos não vinculados exclusivamente a relações de consumo, à luz do art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser afastada a extinção do processo por inadequação da via eleita, pois a pretensão deduzida decorre de causa comum e se insere no âmbito de atuação coletiva do…

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