Processo 0009843-40.2025.8.16.0018

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0009843-40.2025.8.16.0018
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Criminal de Maringá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 Autos n.: 0009843-40.2025.8.16.0018 Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réu: SILVIO FERNANDES ROCHA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que, embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Verifica-se que estão presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido – tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.2 Mérito 1. Do porte de arma branca – art. 19, do Decreto-Lei n. 3.688/41 A denúncia narra o fato da seguinte maneira (mov. 19.2): “Consta nos autos que no dia 17 de junho de 2025, por volta das 19h45min, na Rua Venezuela, nº876, Jardim Alvorada I, nesta Cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado SILVIO FERNANDES ROCHA, consciente e voluntariamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo arma branca, fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, uma vez que portava uma ‘Faca de cozinha com lâmina serrilhada, cabo de material plástico na cor vermelha’ (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 8.6), em via pública, colocando em risco a incolumidade física de terceiros, razão pela qual foi abordado pela nobre Equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná, que realizada patrulhamento no entorno do local, composta pelos ilustres Soldados RAFAEL PAIVA DOS SANTOS e WESLEY CABRAL FERNANDES GONZAGA, funcionários públicos estaduais, no exercício de suas funções de policiamento ostensivo e preventivo, competentes para tanto, que constataram a situação e realizaram a apreensão da arma branca, sendo então lavrado o devido Termo Circunstanciado de Infração Penal”. A materialidade do delito está consubstanciada nos autos pelo boletim de ocorrência (mov. 10.1), termo de apreensão (mov. 10.4), auto de exibição e apreensão (mov. 10.6), fotografia dos objetos apreendidos (mov. 10.7) e pelos depoimentos prestados em Juízo (mov. 44.1-4). A autoria também recai inconteste sobre o acusado, conforme se demonstrará a seguir. Conforme se depreende do boletim de ocorrência n. 2025/767933, o acusado foi abordado por policiais militares em 17.06.2025, tendo sido constatado que este estaria portando 1 (uma) faca em via pública (mov. 8.1): TRATA-SE DE PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA E DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL A GUARNIÇÃO EM PATRULHAMENTO EM VIA PÚBLICA VISUALIZOU UM INDIVÍDUO EM UMA BICICLETA QUE AO VER OS SINAIS LUMINOSO DA VIATURA POLICIAL, COMEÇOU A ACELERAR A VELOCIDADE E TAMBÉM FICAVA OLHANDO DIVERSAS VEZES PARA TRÁS OBSERVANDO A EQUIPE PM. DIANTE DA SUSPEIÇÃO, A GUARNIÇÃO REALIZOU A ABORDAGEM E BUSCA3 PESSOAL FOI ENCONTRADO NA CINTURA DO ABORDADO, UMA FACA - 01 UNIDADE E EM SEU BONÉ UMA PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, EMBALADO PARA CONSUMO EM FORMA DE CIGARRO. O ABORDADO FOI IDENTIFICADO SILVIO FERNANDES ROCHA, QUESTIONADO SOBRE A PROPRIEDADE DA DROGA, INFORMOU QUE ERA USO PESSOAL E QUE PAGOU O VALOR R$5,00. QUESTIONADO A PROCEDÊNCIA DA DROGA, ESTE SE RECUSOU A INFORMAR. QUESTIONADO SOBRE A FACA, DISSE QUE USA PARA SE DEFENDER E QUE ADQUIRIU ACHANDO…

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