Processo 0009844-77.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009844-77.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009844-77.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA GORETE DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS - AL13832 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JUNIOR ONUKI ALVES - AL8778 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMILLE DOS SANTOS NOBRE - AL19150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de rito especial ajuizada por Maria Gorete da Conceição Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), correspondente ao NB 717.246.674-9, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06/11/2024 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de cegueira monocular no olho direito, com baixa acuidade visual no olho esquerdo, condição que a impede de exercer sua atividade habitual de vendedora ambulante, e que vive em situação de hipossuficiência econômica, sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Requereu, ao final, a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento dos atrasados, além da gratuidade da justiça e da realização de pesquisa social. O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a autora não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência do requisito da deficiência, ao argumento de que a perícia médica não teria identificado impedimento de longo prazo apto a, em interação com barreiras, obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e a renúncia ao crédito excedente ao teto legal, deixando prequestionados os dispositivos que indica. Realizada perícia médica (laudo de 30/06/2025), o feito foi inicialmente sentenciado pela improcedência do pedido, ao fundamento de inexistência de impedimento. Interposto recurso inominado pela parte autora, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, por unanimidade, anulou de ofício a sentença e julgou prejudicado o recurso, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia social, por se tratar de caso de visão monocular a exigir avaliação biopsicossocial, na forma do Tema 378 da TNU. Retornados os autos, foi realizada perícia social (laudo de 10/04/2026), sobre a qual se manifestou a parte autora, reiterando o pedido de procedência. O INSS, embora intimado, não se manifestou sobre o laudo social. É o relatório. Decido. Fundamentação Questões processuais A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal e ao teto de alçada de sessenta salários mínimos, pois o valor da causa foi fixado em R$ 6.058,80, e a soma de eventuais parcelas vencidas e doze vincendas, calculada na fase de cumprimento, não tende a superar esse limite. Caso, na apuração definitiva, o montante ultrapasse o teto, ficará observada a renúncia ao excedente, inerente à opção pelo rito especial. A ausência de manifestação do INSS sobre o laudo social não acarreta os efeitos materiais da revelia, por se tratar de ente integrante da Fazenda Pública, em litígio sobre direito indisponível, de modo que a solução do mérito permanece condicionada à prova dos autos e ao preenchimento…

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