Processo 0009844-94.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0009844-94.2025.8.17.3090 AUTOR(A): ROSEANE ALVES AMORIM RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245530442, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, sob o rito comum, ajuizada por ROSEANE ALVES AMORIM em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, na qual a autora, servidora pública estadual aposentada (matrícula nº 9617-2), ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão Universitária, lotada no Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (CISAM), postula a condenação das rés ao pagamento, em pecúnia, do saldo de licença-prêmio não usufruído quando em atividade. Narra a exordial que, admitida no serviço público estadual, adquiriu o direito à licença-prêmio prevista no art. 112 da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco); que, em 11 de março de 2022, obteve autorização administrativa para o gozo de 150 (cento e cinquenta) dias de licença-prêmio, a serem fruídos nos períodos de 01/05/2022 a 29/06/2022 e de 01/08/2022 a 28/10/2022; e que, todavia, foi aposentada por tempo de contribuição por meio da Portaria FUNAPE nº 1818, antes do início da fruição, sem que o benefício fosse convertido em pecúnia ou computado em dobro para fins de aposentadoria. Sustenta que a não fruição da licença configura enriquecimento sem causa da Administração, invocando o Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 635 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Atribuindo à causa o valor de R$ 30.103,85 (trinta mil, cento e três reais e oitenta e cinco centavos), requereu: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a citação das rés; (c) a intervenção do Ministério Público; (d) no mérito, a condenação à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, com atualização até o efetivo pagamento; e (e) a condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Pela decisão de ID 211639454, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação, determinando-se a citação das rés. Citadas, as rés ofertaram contestações. O Estado de Pernambuco e a FUNAPE, conjuntamente, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (ID 214393927), sustentaram, em síntese: (i) a insuficiência probatória, ante a ausência de ficha funcional apta a demonstrar a aquisição e a não fruição da licença; (ii) a vedação inscrita no art. 131, § 7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, que proíbe o pagamento de licença-prêmio não gozada, salvo por falecimento do servidor em atividade; (iii) a incidência da Súmula nº 61 do TJPE e da Súmula PGE nº 10, que condicionam a conversão à implementação do período aquisitivo antes da referida emenda; (iv) a imprescindibilidade de requerimento administrativo de fruição (art. 112, parágrafo único, da Lei nº 6.123/68); (v) o distinguishing em relação ao Tema…
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