Processo 0009846-39.2020.8.08.0035
TJES • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0009846-39.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REQUERIDO: ESPOLIO DE SUELI FERREIRA VASCONCELOS, LEONARDO VASCONCELLOS GOMES Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE SUELI FERREIRA VASCONCELOS, representado por seu administrador provisório/herdeiro, visando o recebimento da quantia de R$ 428.598,01 (quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e um centavo). Narra a inicial que a parte autora é credora da importância supra, proveniente de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), operação nº 906180886, celebrado com a de cujus em 28/09/2018. Alega que houve inadimplemento a partir de 01/07/2019. Assim, a inaugural veio instruída com os seguintes documentos: Contrato de Empréstimo/Financiamento (CDC), Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, Demonstrativo de Débito, Certidão de Óbito da devedora, e Instrumento de Mandato, ff. 04/60. Devidamente citado, o Espólio, representado pelo herdeiro Leonardo Vasconcellos Gomes, opôs EMBARGOS MONITÓRIOS. Em síntese, arguiu preliminar de irregularidade no polo passivo, sustentando a necessidade de citação de todos os herdeiros ante a ausência de inventário aberto, ressaltando que não é administrador posto que, com o óbito, vigência da procuração outorgada, foi extinta (Art. 682, II, do CC). Defendeu, assim, que a correta representação do espólio só ocorreria com a regular citação de todos os herdeiros. No mérito, contudo, não apresentou defesa. O Embargado apresentou impugnação, rechaçando as preliminares e reiterando a validade da dívida e a legitimidade do Espólio para responder pela obrigação, ID. 49787871. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 67278245), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a capacidade do Espólio para figurar no polo passivo, e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Certificou-se o decurso do prazo (ID 77203698) sem que as partes manifestassem interesse na produção de outras provas, operando-se a preclusão temporal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Ademais, instadas a especificar provas, as partes quedaram-se inertes, operando-se a preclusão temporal quanto à dilação probatória. Das Preliminares As questões preliminares atinentes à legitimidade passiva do Espólio e à representação processual já foram devidamente enfrentadas e superadas na decisão saneadora de ID 67278245, a qual reconheceu a legitimidade do Espólio para figurar no polo passivo. Mantenho o entendimento ali exarado, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o Espólio detém legitimidade para…
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