Processo 0009848-31.2010.8.12.0008

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009848-31.2010.8.12.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

A parte exequente requer a expedição de ofícios a diversas plataformas digitais, marketplaces, instituições de pagamento e empresas relacionadas a criptoativos, objetivando a localização e eventual constrição de ativos financeiros da executada, bem como manifesta interesse na adjudicação dos direitos sobre o imóvel penhorado. Pois bem. 01. Embora seja legítima a pretensão do exequente de buscar meios para satisfação de seu crédito, no caso concreto, a executada atua no ramo de importação e exportação, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que indique a utilização das inúmeras plataformas, marketplaces, instituições de pagamento, aplicativos de mobilidade, plataformas de serviços autônomos ou corretoras de criptoativos relacionadas pela exequente. Trata-se, portanto, de pedido formulado de maneira ampla e genérica, desacompanhado de indícios mínimos de que tais diligências possam efetivamente resultar na localização de ativos penhoráveis. A medida, além de apresentar baixa probabilidade de êxito, revela-se desproporcional diante da ausência de indícios específicos de vinculação da executada com as entidades indicadas. Ademais, a expedição de ofícios a todas as instituições relacionadas importaria em significativo prolongamento da marcha processual, sem perspectiva concreta de resultado útil, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade processual. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios. 02. Por outro lado, considerando o interesse manifestado pela exequente na adjudicação dos direitos sobre o imóvel penhorado nos autos, intime-se a parte executada para que, querendo, manifeste-se acerca do pedido de adjudicação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil. A manifestação da executada mostra-se especialmente necessária diante do lapso temporal transcorrido desde a avaliação do imóvel, realizada em 2023 (fls. 650/9). Havendo insurgência, intime-se a parte exequente para manifestar-se em igual prazo, vindo os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para análise do pedido de adjudicação.

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