Processo 0009848-71.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009848-71.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009848-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDO LOPES BATISTA ADVOGADO(A) : ATHOS LUSTOSA MATOS (OAB TO007129) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO LOPES BATISTA ( evento 55, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 49, SENT1 , que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial para a regularização da representação processual. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de contradições e omissões na sentença. Aduz que a exigência de indicação do número do contrato na procuração é impossível de ser cumprida, pois a ação visa declarar a inexistência da relação jurídica. Aponta omissão quanto à ausência de análise da petição do evento 39, PET1 , na qual a parte ré apresentou proposta de acordo. Por fim, alega contradição/omissão na condenação ao pagamento de custas e honorários, haja vista ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida no evento 22, DECDESPA1 . Junto ao recurso, a parte autora colacionou novo instrumento de procuração e um link de vídeo para tentar comprovar a outorga de poderes. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença ou, subsidiariamente, sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO     O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de  embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC:    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:       I - esclarecer obscuridade ou   eliminar contradição;     II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;      III - corrigir erro material.      Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:      I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;      II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original).    Passo à análise dos pontos suscitados. 1. Da alegada contradição quanto à exigência de documentos e da omissão sobre a proposta de acordo: Nesses aspectos, não há qualquer vício a ser sanado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna (entre as premissas do julgador e a conclusão), e não a discordância da parte com a tese jurídica adotada pelo juízo. A sentença foi clara e lógica: a parte foi intimada para emendar a inicial sob pena de extinção (exercício do poder-dever de cautela, Tema 1.198/STJ); apresentou cumprimento insatisfatório no prazo assinalado. Logo, o feito foi extinto. A juntada de nova procuração e de vídeo apenas nesta fase recursal ( evento 55, EMBDECL1 )…

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