Processo 0009848-74.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009848-74.2026.8.17.3130 REQUERENTE: JORGE LAGO GONCALVES REQUERIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DESPACHO CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e não existindo nos autos, pelo menos até o momento, documentos que evidenciem o contrário do que foi declarado na petição de Id. 244502718 (p. 31), corroborada pelos contracheques que demonstram rendimento líquido ínfimo (Id. 244502723, pp. 34-35), defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. ADEQUAÇÃO DA DEMANDA/PROCEDIMENTO Estabelecem os artigos 104-A e 104-B, do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). In casu, a parte autora formula, já na exordial, pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova, providências que não se coadunam com a fase inaugural e conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. Porquanto, na primeira fase, como o pedido não configura as tutelas tradicionais do processo de conhecimento, porque o requerente não pleiteia declaração, constituição e muito menos condenação, mas apenas a citação dos credores para que compareçam à…
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