Processo 0009848-94.2024.8.17.2370
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009848-94.2024.8.17.2370 EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO(A): KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA, MANOEL ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 235570611, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009848-94.2024.8.17.2370 EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO(A): KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA, MANOEL ANTONIO DA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifico que foram interpostos embargos de declaração (ID 225723987) pela exequente CONSTRUTORA TENDA S/A, em face da decisão proferida por este juízo que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao coexecutado KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA, diante da comprovação de seu falecimento em momento anterior ao ajuizamento da presente execução. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vício na decisão combatida, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizada prévia manifestação acerca do fato que ensejou a extinção parcial do feito, pugnando, ao final, pela adequação do polo passivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no dispositivo acima transcrito. Primeiramente, veja-se que o óbito do coexecutado KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA, ocorrido desde 08/12/2020, foi comprovado nos autos em 08/05/2025, por ocasião da tentativa de citação feita pelo oficial de justiça (ID 203415507 e ID 203415508). Após a juntada dessa documentação, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, conforme registro de intimação lançado em 22/08/2025 no processo (ID 213886635). Ainda que aquela intimação tenha sido feita por conta de outra situação processual, não há dúvida de que o ato se prestou para atualizar a exequente acerca do andamento do feito, inclusive sobre a comprovação do óbito de KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA, a qual já se encontrava registrada documentalmente nos autos. A exequente, porém, em vez de abordar a situação, fez duas petições se limitando a pedir providências referentes à citação de outro devedor (ID 214660977 e ID 216181064), ignorando completamente a situação processual relativa ao óbito do litisconsorte KLEVERSON DAMASCENA DA SILVA, ora reclamada através desses embargos declaratórios. Tal conduta revela falta ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) que impõe às partes o dever de contribuir para a célere e adequada solução da lide, sobretudo por se estar diante de um processo eletrônico, cujos atos são facilmente observados e praticados pelas partes. Ademais, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), incumbia à parte exequente, uma vez ciente da superveniente (ou melhor, pré-existente) incapacidade processual de um dos executados, abordar tal circunstância logo quando teve conhecimento e oportunidade de fazê-lo, ainda que a intimação feita pelo juízo não tenha sido especificamente direcionada a…
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