Processo 0009849-20.2024.8.13.0324
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, Fórum Venceslau Brás, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 0009849-20.2024.8.13.0324 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DALVAN BRASILINO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2-3) em desfavor de DALVAN BRASILINO PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 27 de Maio de 1986, filho de Geny Fernandes Pereira Santos e Dasinho Brasilino dos Santos, portador do RG nº 14099278, residente e domiciliado na Virginio Dias, nº 34, Apto 01, bairro São Vicente, Itajubá-MG, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 306 e art. 309, ambos da Lei n°9.503/97, na forma do art. 69, do Código Penal. (...) “Consta do incluso inquérito policial (autos n° 0009849-20.2024) que, no dia 5 de setembro de 2024, por volta da 00h22min, na Rua Coronel Joaquim Francisco, bairro Varginha, no município de Itajubá/MG, o denunciado conduziu a motocicleta Honda CO 150, placa PWM 4A41, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta que nas mesmas circunstâncias, o denunciado dirigiu o veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Na data dos fatos, o denunciado fez ingestão de bebida alcoólica e assumiu a direção do veículo automotor. Quando transpunha uma lombada, o denunciado sofreu uma queda, pois perdão o controle da direção. Em razão do acidente, a Polícia Militar foi acionada e, durante a abordagem, a guarnição notou que o denunciado apresentava sinais claros de embriaguez, tais como hálito etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e andar cambaleante. Convidado, o denunciado recusou-se a realizar o teste de etilômetro. Os militares também constaram que o réu não possuía habilitação para dirigir, de modo que, com o acidente, gerou perigo de dano.” (...) O inquérito policial foi instruído com os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 2-10), Despacho Ratificador (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 12-14), Nota de Culpa (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 16), Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 20-30), Relatório Médico do Hospital de Clínicas de Itajubá (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 34-36), Ficha de Vistoria de Motocicleta (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 38) e Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 40). A denúncia foi recebida em 3 de outubro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1). O acusado foi regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 4) e, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2), reservando-se ao direito de discutir o mérito em sede de alegações finais. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação e requereu que constasse no mandado de intimação a possibilidade de comparecimento espontâneo de testemunhas de defesa. Posteriormente, o réu constituiu defensor particular (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2), o que ensejou o descadastramento da Defensoria Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2). Não sendo vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, o feito teve seu regular prosseguimento (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2). Em…
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