Processo 0009851-26.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009851-26.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: VESPA CONSORCIO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - CE23834 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS RIBEIRO LEITE CORREIA - CE24061 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA - CE20036 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por VESPA CONSÓRCIO DE SERVIÇOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, com o objetivo de afastar a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Alega que exerce atividade no ramo de vigilância e segurança privada, sendo contribuinte do ISS no âmbito municipal e do PIS e da COFINS no âmbito federal, e que, por exigência da autoridade impetrada, vem incluindo o valor do ISS na base de cálculo dessas contribuições. Sustenta que tal exigência é indevida, uma vez que o ISS não representa receita ou faturamento próprio, mas mero ingresso transitório destinado ao repasse ao fisco municipal. Afirma que essa sistemática viola o conceito constitucional de faturamento previsto nos arts. 149 e 195, da Constituição Federal. Em suas próprias palavras, defende que "as contribuições do PIS e da COFINS somente incidirão sobre o faturamento, sendo que a inclusão do imposto municipal [...] é totalmente inconstitucional, visto que o ISS não representa uma receita ou faturamento da impetrante, mas sim um ônus fiscal". Aduz, ainda, que o conceito de faturamento deve ser compreendido como receita própria da empresa, não abrangendo valores que apenas transitam em sua contabilidade. Invoca, como fundamento, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sustentando que a mesma ratio decidendi deve ser aplicada ao ISS. Acrescenta que há precedentes favoráveis no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e que possui direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ao final, requer a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de correção pela taxa SELIC. Autos instruídos com documentos. Custas pagas. Em suas informações, a autoridade coatora, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, sustenta que não assiste razão à impetrante, defendendo a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Argumenta que o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, que afastou a inclusão do ICMS, não pode ser aplicado ao ISS, por se tratar de situação distinta e não haver pronunciamento específico da Corte Suprema sobre a matéria, especialmente considerando que o Tema 118 ainda se encontra pendente de julgamento. Sustenta que o sistema tributário brasileiro não veda a incidência de tributo sobre tributo, sendo constitucional a inclusão de valores de…
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