Processo 0009851-76.2016.4.01.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0009851-76.2016.4.01.3803/MG EXEQUENTE : MERCANTIL BRASIL DE BIJUTERIAS EIRELI ADVOGADO(A) : OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB MG135093) ADVOGADO(A) : WESLEY DONIZETE MARTINS (OAB MG137556) ADVOGADO(A) : MARIANE GUIMARAES SANTOS (OAB MG142509) INTERESSADO : MATHEUS PIRES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : VALTER JOSE MARTINS PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Verifico que a sentença proferida no evento 142, SENT1 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Mercantil Brasil de Bijuterias Eireli - ME para declarar a nulidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 45.881 e determinar o recálculo da dívida, vedando a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 28 de abril de 2021. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal apresentou memória de cálculo e informou ter procedido à anulação dos atos de expropriação e ao recálculo do débito conforme determinado. A parte exequente impugnou os demonstrativos apresentados, alegando falta de clareza e solicitando a exibição de planilhas detalhadas de evolução da dívida de contratos específicos. Este juízo proferiu decisão no evento 217, DEC1 na qual reconheceu a preclusão da faculdade da executada em impugnar os critérios de cálculo da exequente e determinou a apresentação de novos extratos. Em cumprimento, a instituição financeira juntou demonstrativos atualizados pelo CDI. Contudo, a parte autora questionou tais documentos, afirmando que a instituição incluiu débitos estranhos ao objeto deste processo. Sobreveio petição de Matheus Pires de Medeiros no evento 246, MANIF1 , que interveio como terceiro interessado para requerer o levantamento de qualquer constrição sobre o imóvel. Alegou ser o titular do bem e que a propriedade não possui vínculo com a dívida discutida. A Caixa Econômica Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o imóvel é objeto de garantia fiduciária regularmente registrada na matrícula imobiliária e que a sentença autorizou a retomada dos atos expropriatórios em caso de mora comprovada. DECIDO. De início, constato que o pedido de Matheus Pires de Medeiros para afastar a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 45.881 não comporta acolhimento. Embora o peticionante alegue ser terceiro estranho à lide e à obrigação contratual, os documentos que instruem o processo comprovam que ele figurou como avalista e terceiro fiduciante na constituição da garantia em favor da Caixa Econômica Federal. Consta expressamente no Termo de Constituição de Garantia que Matheus Pires de Medeiros ofereceu o imóvel residencial situado na Rua Quimberlita, nº 204, Bairro Dona Zulmira, em Uberlândia/MG, como garantia fiduciária para o contrato de empréstimo celebrado pela empresa Mercantil Brasil de Bijuterias Eireli - ME ( evento 126, VOL2 , p. 34/43) . A alienação fiduciária foi regularmente averbada na matrícula imobiliária, conferindo publicidade e oponibilidade ao gravame perante terceiros e perante o próprio garantidor, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil e da Lei nº 9.514/1997. A alegação de ausência de vínculo com a obrigação é frontalmente contrariada pelo instrumento assinado pelo próprio interessado, que voluntariamente destacou o bem de seu patrimônio para garantir a dívida da exequente. A validade da garantia e a legalidade da expropriação…
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