Processo 0009853-13.2015.8.11.0006
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0009853-13.2015.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [PARISI GIULIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO WEISSHEIMER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SILVIA ELISA WESSHEIMER SALIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AUTO POSTO TUIUIU LTDA - CNPJ: 01.250.440/0001-60 (APELADO), CELIA REGINA PACHECO BEBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SANDRYELE DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIANA BRUNNER DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDRE PACHECO QUIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIRIO BEBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LICELLY PACHECO BEBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WILLIAN PACHECO BEBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPLEXIDADE FÁTICA E TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em julgamento antecipado, declarou a quitação integral de contrato de compra e venda de cotas sociais mediante compensação de passivos trabalhistas e financeiros, determinando aos réus a outorga de escrituras de imóveis, sob pena de multa coercitiva, e julgando improcedente a reconvenção que buscava a cobrança do saldo remanescente do preço. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: I. definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil e prova oral para aferição da liquidez, certeza e anterioridade de passivos compensados, configurou cerceamento de defesa; II. verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos fáticos e jurídicos relevantes em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Preliminar de deserção rejeitada, no momento, em face do resultado do recurso. 4. Preliminar de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. O postulado constitucional da ampla defesa empareda o julgamento antecipado quando a matéria controvertida exige densidade probatória técnica para a identificação de fatos geradores e a quantificação de dívidas ilíquidas, pressupostos indispensáveis à operatividade da compensação legal. 5. A legitimidade do "Inventário Contábil" utilizado nas razões de decidir pressupõe a observância do contraditório técnico, sendo nula a sentença que presume o consenso entre as partes em lide de alta complexidade fática na qual há impugnação específica e fundamentada. 6. Padece de nulidade, por vício de fundamentação, a decisão que rejeita os embargos sem analisar teses capazes de alterar o equilíbrio sinalagmático do contrato e a higidez do encontro de contas operado unilateralmente.…
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