Processo 0009853-31.2026.8.27.2706
TJTO • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Arrolamento Sumário Nº 0009853-31.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO PIVA (OAB TO004238) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO , nos termos do que dispõe o artigo 71, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Recebo a inicial com o valor atribuído à causa, qual seja, R$70.354,40 (setenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) . DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA . Adotem-se as providências necessárias. Tratando-se de hipótese de 05 herdeiros maiores e capazes, todos representados pela mesma advogada , recebo o presente feito pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 660, do CPC). Retifico a autuação. Declaro aberto o inventário da Sra. MARIA PEREIRA DA SILVA , pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO . Nomeio como inventariante a requerente MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA , com fulcro no art. 660, I, do CPC, independente de compromisso. Advirto aos interessados, em especial a inventariante , que tem o dever processual de administrar os bens da herança com a diligência das pessoas idôneas, cuidadosas e cumpridoras dos seus deveres. O feito foi instruído com documentos e plano de partilha quanto ao alegado direito de propriedade sobre bem imóvel, matrícula n. 38.557 (evento 01). No entanto, INTIME-SE a inventariante, por meio da advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias , atender às seguintes determinações: a) Juntar as certidões NEGATIVAS - atualizadas - de débito fiscal das três esferas : Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins) e Municipal (emitida pelo Município de Araguaína); b) Juntar certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) , conforme determina o Provimento n. 56/2016 do CNJ, vez que estabelece que, para se processar ações de inventário e partilhas judiciais, é obrigatória a consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, com o objetivo principal de verificar a existência ou não de testamento. Em relação ao ITCMD ou isenção do referido imposto , salienta-se que compete à inventariante proceder ao seu requerimento junto ao órgão administrativo. E, conforme julgamento do tema repetitivo 1074 no STJ: "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" . A secretaria judicial deverá, durante todo o trâmite do processo, diligenciar e adotar todas as medidas necessárias quanto a retificação da autuação, identificação e cadastramento correto e completo das partes, classe da ação, assuntos, competência; com a organização devida das partes e seus respectivos advogados no e-Proc. Bem como todas as medidas necessárias junto à Central de Mandados e demais sistemas eletrônicos de pesquisas ou ordens, para efetivo cumprimento das determinações emanadas no feito, conforme Provimento n. 2/2023/CGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). As comunicações processuais e atos deste processo, incluindo as citações e intimações, serão feitas pelo e-Proc (Patrono), por meio eletrônico (…
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