Processo 0009854-08.2025.8.17.2810
TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009854-08.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: V. D. O. A. A. EXECUTADO(A): B. S. S. DECISÃO O exequente noticiou, por meio da petição de ID 239792319, que obteve o recebimento da importância de R$ 1.174.800,00 (um milhão, cento e setenta e quatro mil e oitocentos reais) em favor da clínica responsável por seu tratamento médico em 28/04/2026. Informou que tal quantia refere-se ao valor histórico originalmente bloqueado via sistema Sisbajud nos autos principais de origem, vindo a ser transferida à instituição de saúde em virtude de alvará eletrônico de pagamento judicial sob o nº 20260423090118009888, expedido por esta serventia em 23/04/2026. O exequente asseverou, contudo, que o alvará judicial anteriormente expedido limitou-se de forma estrita à liberação do valor histórico objeto de constrição patrimonial, sem contemplar os rendimentos financeiros e atualizações monetárias acumulados na conta judicial de depósito sob o nº 1900131777481 mantida perante o Banco do Brasil S/A. Trouxe aos autos o extrato bancário oficial emitido em 11/05/2026, o qual demonstra que a referida conta judicial ainda apresenta um saldo remanescente ativo no valor de R$ 169.298,77 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), derivado puramente das atualizações incidentes sobre o montante principal no período de depósito. Sob essa premissa, pleiteou a transferência eletrônica do saldo remanescente integral constante da indigitada conta, inclusive com eventuais acréscimos legais que se amealharem até a data do efetivo levantamento. Requereu que a liberação de tais quantias seja direcionada à conta bancária de titularidade da clínica Hospital Especializado Mente e Vida, informando detalhadamente os dados bancários compostos pela agência 3190-9 e conta corrente 46194-6 mantidas junto ao Banco Bradesco S/A. Por fim, a Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior lavrou certidão de conclusão sob o ID 241183982, confirmando que o alvará de ID 239159504 não considerou os juros e a correção monetária da respectiva conta judicial, submetendo os autos à apreciação deste juízo para deliberação. O exame do mérito da pretensão complementar revela que o direito do credor exequente à percepção dos frutos civis e rendimentos financeiros gerados pela conta judicial encontra amplo e sólido respaldo na ordem jurídica processual pátria. É cediço que os acréscimos e atualizações decorrentes da manutenção de valores sob custódia do Poder Judiciário visam a preservar a recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, não constituindo qualquer acréscimo patrimonial indevido ou nova condenação. O montante depositado em conta vinculada ao juízo deve ser repassado ao credor de forma integral, abrangendo os rendimentos bancários auferidos durante o período em que a quantia esteve indisponível, em consonância com a disciplina geral do Código de Processo Civil, que preceitua que as atualizações financeiras devem aderir ao crédito exequendo. A destinação de tais rendimentos está umbilicalmente ligada ao comando principal da execução provisória, na medida em que a satisfação da obrigação de custeio de tratamento médico urgente foi assegurada pela via da constrição Sisbajud no importe histórico…
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