Processo 0009854-31.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009854-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA, GILSON VITOR ALECRIM PAES BARRETO, GIZELIA VITORIA LIMA, JAMISSON JOSE CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença requerido por CARLOS PEREIRA DA SILVA e OUTROS, objetivando o adimplemento de obrigação de fazer decorrente do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, que determinou a imediata reinclusão da rubrica "Diferença Individual Lei nº 12.988/2014" nos proventos dos servidores substituídos, rejeitou exceção de pré-executividade, "in verbis": CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0006881-35.2026.4.05.8300 REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA, GILSON VITOR ALECRIM PAES BARRETO, GIZELIA VITORIA LIMA, JAMISSON JOSE CARDOSO DOS SANTOS, LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL 1. RELATÓRIO Trata-se de um cumprimento provisório de sentença iniciado por Carlos Pereira da Silva e outros em face da UNIÃO, com o objetivo de efetivar o comando judicial proferido no Mandado de Segurança Coletivo no 0821085-22.2024.4.05.8300. O referido título executivo judicial, constituído por acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de suprimir a rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" (DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP) dos vencimentos dos servidores substituídos pelo SINDSPREV/PE, bem como para promover a sua imediata reinclusão nos casos em que a supressão já havia ocorrido. Regularmente intimada para cumprir a obrigação de fazer (ID. 145610193), a União, após solicitar e obter dilação de prazo (IDs. 154410859 e 154512869), apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 155942263). Em sua defesa, a executada sustenta, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que, por não ter transitado em julgado, ante a admissão de Recurso Especial, o cumprimento provisório encontra óbice legal; b) a impossibilidade jurídica do cumprimento provisório, com fundamento no art. 20-B da Lei nº 9.494/97, que veda a execução provisória de sentenças que impliquem inclusão em folha de pagamento ou a concessão/extensão de vantagens a servidores públicos antes do trânsito em julgado; c) a necessidade de prestação de caução suficiente e idônea pela parte exequente, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, como condição para o prosseguimento do feito; d) a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa, em razão do expressivo volume de execuções individuais análogas em curso, o que estaria gerando severas dificuldades operacionais ao órgão responsável pelo cumprimento. Ao final, a União pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir o presente cumprimento provisório de sentença ou, subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança coletivo. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou sua resposta (ID. 160601444), rebatendo os argumentos da executada e pugnando pela integral rejeição da exceção de pré-executividade, com o consequente prosseguimento da…
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