Processo 0009854-60.2019.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0009854-60.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009854-60.2019.8.27.2706/TO APELANTE : GILMA MARIA LAGARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Gilma Maria Lagares contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente repetitivo. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A ., na qual a parte autora alegou supostos saques indevidos, desfalques, falhas na remuneração e má gestão de valores vinculados à conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo o acórdão recorrido mantido o julgamento de improcedência pelos fundamentos constantes do julgado. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( 36.1 ): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA FALTA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que objetiva a reparação de supostos prejuízos materiais e morais decorrentes da má gestão da conta vinculada ao PASEP da parte autora. Sustenta-se que os valores creditados na conta não refletiriam corretamente os depósitos realizados até 1988, com atualização monetária inferior à devida e eventuais saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP da autora; (ii) determinar a existência de saques indevidos, com responsabilidade do banco gestor; e (iii) definir a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o participante e a instituição financeira gestora do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não comprova, de forma clara e consistente, que os índices de atualização aplicados à conta PASEP foram distintos daqueles legalmente previstos, conforme os critérios definidos pelo Tesouro Nacional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, da Lei Complementar nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996. A planilha apresentada pela parte autora adota o IPCA/IBGE como indexador, o qual não possui respaldo na legislação específica aplicável ao PASEP, sendo incabível ao Judiciário substituir os índices legais por outros eventualmente mais favoráveis à parte. De acordo com o Tema 1.300 do STJ, cabe ao participante da conta PASEP comprovar eventual irregularidade nos saques realizados por meio da folha de pagamento, não sendo possível a redistribuição do ônus da prova. Os lançamentos questionados nos autos estão descritos como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, indicando pagamento por meio da folha de pagamento, o que afasta a responsabilidade direta do banco gestor, por se tratar de movimentação que não exige intervenção direta da instituição financeira. Inexiste relação de consumo entre o titular da conta e o banco gestor do fundo PASEP, o…
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