Processo 0009854-93.2009.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009854-93.2009.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Jair Rocha Gomes em face de Maria do Carmo Pires da Silva, Rosivânia Pires da Silva e Terezinha Maria Kehl, todos já qualificados nos autos, tendo como objeto Contrato de Aluguel (f. 10/14). Mesmo sem a citação da parte executada, o feito foi remetido ao arquivo provisório, a pedido da parte exequente, o que se deu em 25/10/2011 (f. 100). O feito permaneceu em arquivo até 20/05/2026, momento em que este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestação sobre eventual ocorrência de prescrição (f. 105). À f. 106 certificou-se a inércia da parte exequente. Relatados. Decido. Da Prescrição Compulsando os autos, constata-se que o feito encontra-se prescrito. No caso em apreço, a demanda executiva tem como objeto Contrato de Aluguel (f. 10/14), com vencimento estipulado em 28 de maio de 2009, cujo prazo prescricional executivo é de 03 anos a contar o vencimento. Dito isso e sabendo-se que a prescrição tem inicio na data do vencimento e que o prazo prescricional na hipótese é de 03 anos, tem-se que a citação da parte executada, em tese, deveria ocorrer pelo menos até maio de 2012, o que não aconteceu, já que, até a data de hoje (23/07/2026) - portanto, passados cerca de 17 anos da distribuição da ação, a parte executada não foi citada, restando evidente, portanto, a prescrição da pretensão executiva, já que decorrido Ademais, aqui não há que se falar em mora do Poder Judiciário, mas sim em desídia do exequente, já que a citação não ocorreu por sua própria inércia. Ora, em 25/10/2009 (f. 100), o feito foi remetido ao arquivo, aguardando provocação da parte exequente, que até os dias de hoje, não se manifestou. Ultrapassado o tempo máximo de arquivamento provisório (1 ano: 25/10/2010), o prazo prescricional voltou a correr, expirando-se, em 25/10/2013. Contudo, neste período não houve nenhuma movimentação processual pelo exequente que, até agora, continua inerte quanto ao prosseguimento do feito. Ou seja, por evidente desídia do exequente, o processo se prolongou por cerca de 17 anos (prazo superior ao previsto em lei), sendo imperioso o reconhecimento da prescrição. Assim, não restam dúvidas de que a inércia do exequente (que deixou de promover a citação do executado dentro do prazo legal) estendeu por tempo demasiado a execução, devendo, portanto, sofrer as consequências de sua inércia. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exequente que não obteve êxito em citar o executado - Reconhecimento da prescrição de ofício - Irresignação do exequente - Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor - Prazo prescricional quinquenal, ex vi do que preceitua o art. 206, §5º, I, do Código Civil - Embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de Processo Civil prescreve - Ausência de culpa do serviço judiciário pela demora na citação - Interrupção da prescrição que não pode retroagir à data de ajuizamento da execução, ante a desídia do banco exequente para promoção do ato citatório - Sentença mantida, por fundamento diverso - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0002150-93.2004.8.26.0654; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Ou seja, a prescrição executória é evidente.…

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