Processo 0009855-32.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009855-32.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE JOSE NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JORGE JOSE NASCIMENTO RAFAELA POSSERA RODRIGUES - (OAB: DF33191-A) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462411994) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009855-32.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009855-32.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE JOSE NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009855-32.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação interposta por JORGE JOSÉ NASCIMENTO contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por meio dos quais o autor pretendia o reconhecimento de sua condição de anistiado político, com fundamento no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e na Lei n. 10.559/2002, bem como a concessão da prestação mensal permanente e continuada, além dos demais direitos decorrentes do referido reconhecimento. A sentença afastou as preliminares suscitadas pela União e, no mérito, entendeu que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro não se caracteriza como empresa pública, mas sim como órgão da Administração Direta, subordinado ao então Ministério da Marinha, razão pela qual os trabalhadores a ele vinculados estariam abrangidos pela exceção prevista no art. 8º, §5º, do ADCT, reproduzida no art. 2º, IX, da Lei nº 10.559/2002, que exclui da anistia os servidores civis e empregados vinculados aos Ministérios militares. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro possuiria natureza jurídica de empresa pública ou estabelecimento industrial estatal, razão pela qual não se aplicaria ao caso a exceção prevista no §5º do art. 8º do ADCT. Argumenta, ainda, que sua dispensa teria ocorrido por motivação política, em razão da participação em movimento grevista, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento da condição de anistiado político e aos direitos previstos na Lei n. 10.559/2002, inclusive os benefícios indiretos previstos no art. 14 do referido diploma legal. Requer, ainda, a condenação da União ao ressarcimento dos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais, com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, bem como a reforma integral da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, sustentando que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro é órgão da Administração Direta subordinado ao Comando da Marinha, enquadrando-se na exceção do art. 8º, §5º, do ADCT.…
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