Processo 0009856-66.2019.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 0009856-66.2019.8.06.0167 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Origem: Primeira Câmara de Direito Público Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Agravante: Município de Sobral - CE Agravada: Associação Comunitária Nossa Senhora Perpétuo Socorro Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito processual civil e tributário. Agravo interno. Execução fiscal de IPTU. Negativa de seguimento a recurso especial por conformidade com o Tema 1.184 da repercussão geral. Extinção do feito por ausência de interesse de agir diante da falta de demonstração do esgotamento prévio de medidas extrajudiciais e administrativas. Inviabilidade de distinguishing fundado em reexame fático-probatório. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema 1.184 do STF, em execução fiscal de IPTU ajuizada contra a Associação Comunitária Nossa Senhora Perpétuo Socorro. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida no juízo de prelibação observou os limites legais de controle de conformidade entre o acórdão recorrido e os precedentes qualificados; (ii) estabelecer se o caso concreto comporta distinguishing em relação ao Tema 1.184 do STF, seja pelo alegado valor atualizado do débito, seja pelas diligências requeridas para localização do devedor; e (iii) determinar se a ausência de demonstração do esgotamento prévio de medidas extrajudiciais e administrativas autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A atuação da Vice-Presidência do Tribunal, na fase de admissibilidade recursal, restringe-se à verificação da aderência entre o acórdão recorrido e os precedentes qualificados, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, não sendo cabível, nesse momento processual, o reexame de matéria fática ou de normas infraconstitucionais locais, conforme vedação das Súmulas 279/STF e 7/STJ. 4. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando o ente público não demonstra o prévio emprego de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas para a satisfação do crédito. 5. A alegação de que o montante atualizado da dívida ultrapassaria o parâmetro de baixo valor exige recálculo, reconstrução da base fática e reexame probatório, providências incompatíveis com a via do recurso especial, à luz das Súmulas nº 279 do STF e nº 7 do STJ. 6. O mero requerimento de diligências para localização do devedor revela intenção de impulsionar o processo, mas não equivale ao efetivo esgotamento das providências extrajudiciais exigidas pelo precedente vinculante. 7. A orientação firmada pelo STF prestigia a eficiência administrativa, a racionalidade na cobrança da dívida ativa e a adoção de instrumentos menos onerosos antes da judicialização de execuções fiscais de reduzida expressão econômica. 8. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a gestão eficiente das execuções fiscais e se compatibiliza com a tese de…
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