Processo 0009856-67.2025.4.05.8105

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009856-67.2025.4.05.8105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009856-67.2025.4.05.8105 AUTOR: MARIA ALDENORA PEREIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO - CE21231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, indeferido administrativamente. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, autorizado pelo art. 355, inciso I do CPC/2015. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.435, de 6 de julho de 2011, assim dispõe acerca do benefício amparo social: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)". Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitado(a) de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em espécie, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de "CID-10 M51 - Transtornos de discos intervertebrais (hérnia de disco lombar)", destacando que há impedimento de longo prazo desde 26/11/2024. Por essa razão, prosseguiu-se com a análise do requisito atinente à vulnerabilidade social do(a) requerente. Nesse passo, foi exarado o despacho do anexo ID nº 155229887, por meio do qual o ônus da prova foi invertido contra o INSS, que deveria se manifestar sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já realizada durante o processo administrativo. Assim se procedeu em razão de o art. 15, § 5º do Decreto n.º 6.214/2007 (com a redação/inclusão dada pelo Decreto n.º 8.805/2016) estabelecer que "a avaliação da deficiência deve ser dispensada quando for verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício". Depreende-se, assim, que a análise administrativa da renda mensal familiar é precedente à avaliação da deficiência do requerente. Logo, para os benefícios requeridos a partir de 07/11/2016 (data de vigência do novo texto do decreto), nas hipóteses em que o indeferimento do benefício se deu especificamente por ausência de deficiência, a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar foi atendido. Nesse contexto,…

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