Processo 0009857-52.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0009857-52.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CAROLINA BORBA DE SOUZA COSTA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO, STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos materiais”, movida por CAROLINA BORBA DE SOUZA COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e STONE IP S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora relata que mantém conta bancária junto à primeira instituição ré e que, no dia 23/10/2025, teria sido vítima de um golpe conhecido como "golpe do falso advogado". Narra que recebeu mensagens, via aplicativo WhatsApp, de indivíduos que se identificaram como assessores jurídicos de seu escritório de advocacia patrono e, sob o falso pretexto de que haveria um crédito judicial disponível para levantamento, os fraudadores induziram a consumidora a acreditar que, para a liberação dos valores, seria necessário efetuar um pagamento prévio via PIX no montante de R$ 12.764,69, que foi efetivamente realizado. Aduz que a transação fraudulenta foi concretizada na mesma data, às 16:45h, por meio de QR Code, transferindo-se a quantia da conta da autora no ITAÚ UNIBANCO para uma conta mantida na STONE IP S.A., registrada sob o nome de "PAGAR.ME PAGAMENTOS" e tendo como beneficiário final a pessoa jurídica "JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA", cujo CNPJ havia sido aberto há menos de trinta dias. De início, verifico que a demandada STONE IP S.A., validamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nestes autos, conforme ata juntada no id 238229924, estando caracterizada, portanto, a revelia desta parte nesta ação, nos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, deixo de aplicar os efeitos desse instituto em desfavor daquela parte, ante a apresentação de defesa pelo outro réu. Inicialmente, ainda, passo a apreciar as preliminares suscitadas em contestação. O primeiro réu sustenta que a demanda revelaria natureza complexa, exigindo a produção de prova pericial técnica, pelo que defende extinção do feito sem resolução de mérito ante a “INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”. Ocorre que o argumento não merece prosperar. A alegação genérica de complexidade ou a mera invocação da necessidade de perícia não são suficientes para afastar a jurisdição do microssistema dos Juizados, quando os elementos de convicção já presentes nos autos permitem o julgamento seguro da lide. No caso concreto, a suposta necessidade de perícia técnica para análise de logs e de registros sistêmicos cai por terra diante da própria conduta processual do Banco Itaú que, ao apresentar sua peça contestatória, colacionou voluntariamente os registros técnicos da transação, incluindo dados do canal de acesso, endereço IP, identificação do dispositivo móvel e os registros AWS da operação, pelo que entendo que a prova documental é robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando o exame pericial providência inútil e protelatória. Da mesma forma, rejeito a alegada “ILEGITIMIDADE PASSIVA” suscitada pelo mesmo réu, por meio da qual o banco afirma que a transação foi realizada mediante o uso regular das…
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