Processo 0009857-65.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009857-65.2025.8.16.0069 Processo: 0009857-65.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.094,48 Autor(s): ALAN DE SOUZA PRUDENCIO Réu(s): BANCO PAN S.A. VISTOS e examinados estes autos n° 0009857-65.2025.8.16.0069 de Ação Revisional de Cláusula de Contrato C/C Repetição de Indébito que ALAN DE SOUZA PRUDENCIO ajuizou em face de BANCO PAN S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Aduz o autor, em breve síntese, que firmou com a instituição financeira ré, Banco Pan, contrato de financiamento nº 132.088.769 em 30/06/2025, garantido por alienação fiduciária de motocicleta, no valor financiado de R$ 18.981,40, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 1.161,11. Sustenta que, ao analisar o contrato, verificou a inclusão de tarifas e encargos que afirma não terem sido devidamente informados ou contratados, o que teria elevado indevidamente o valor da operação. Em especial, impugna a cobrança de valores referentes a seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de cadastro e avaliação do bem, alegando que tais encargos seriam indevidos ou abusivos, bem como sustenta que o seguro teria sido incluído sem possibilidade de escolha. Questiona, ainda, a taxa de juros aplicada no contrato, por entender que seria superior à média de mercado, resultando em onerosidade excessiva. Ademais, requereu a concessão de justiça gratuita. Deferida a concessão da benesse pleiteada e indeferida a medida liminar (mov. 9). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 14). Afirma que todas as condições da contratação foram previamente informadas e expressamente previstas no instrumento contratual, inclusive encargos, tarifas e taxa de juros. Defende, ainda, a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e gravame eletrônico, bem como a legalidade da capitalização de juros. No tocante ao seguro prestamista, aduz que se trata de contratação facultativa, realizada mediante termo de adesão próprio e por livre manifestação de vontade da parte autora, com possibilidade de escolha da seguradora. Sustenta a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas e de onerosidade excessiva, alegando que a parte autora teve pleno acesso às condições do contrato no momento da contratação. Por fim, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos iniciais, defendendo a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. Réplica no mov. 20. Devidamente intimadas quanto à especificação de provas (mov. 22), a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito, enquanto o autor pugnou produção de prova pericial (mov. 24/26). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 30). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado da lide ante a suficiência da prova documental para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da impugnação à justiça gratuita Como é de amplo conhecimento, a gratuidade da justiça, direito fundamental previsto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, tem o condão de assegurar àqueles que não possuem condições financeiras o acesso à justiça. O artigo 98, do Código de…
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