Processo 0009857-68.2026.8.17.2990

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009857-68.2026.8.17.2990
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0009857-68.2026.8.17.2990 EXEQUENTE: FIRMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS I EXECUTADO(A): BARBARA VINICIUS DE LIMA VELOSO DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FIRMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS I em face de BÁRBARA VINICIUS DE LIMA VELOSO, visando à cobrança da quantia de R$ 145.423,23, decorrente de contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios com coobrigação, acompanhado dos Termos de Cessão nº 50003 e nº 50444. A executada subscreveu os instrumentos na condição de devedora solidária e principal pagadora, garantindo o pagamento dos direitos creditórios cedidos, com renúncia ao benefício de ordem. A cláusula XII do contrato atribui-lhe obrigação direta de pagamento do principal, encargos e juros incidentes sobre os créditos cedidos. A documentação apresentada demonstra, em princípio, a celebração eletrônica dos instrumentos, com identificação dos signatários, certificação da integridade e aposição de assinaturas digitais, inclusive pela executada, tanto como representante da empresa cedente quanto como devedora solidária. Não obstante, o exame dos documentos revela inconsistências e lacunas que impedem, por ora, o reconhecimento seguro da liquidez e da exigibilidade do valor executado. Com efeito, a petição inicial afirma que a empresa cedente e a executada deixaram de realizar a recompra dos direitos creditórios inadimplidos. O contrato, entretanto, estabelece que a recompra deverá ser efetuada no prazo de 72 horas contado de notificação escrita encaminhada pelo cessionário, prevendo multa de 10% apenas em caso de descumprimento desse prazo. Não foram juntados comprovantes da referida notificação, de seu recebimento pela empresa cedente ou pela devedora solidária, nem elementos que permitam identificar a data em que a obrigação de recompra se tornou exigível. Também não constam dos autos os documentos comprobatórios dos créditos que teriam permanecido inadimplidos, tais como duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias ou serviços, boletos, protestos ou outros instrumentos demonstrativos da origem, existência, vencimento e ausência de pagamento dos direitos creditórios. Os Termos de Cessão nº 50003 e nº 50444 relacionam diversos créditos, de diferentes valores e devedores, totalizando, respectivamente, R$ 352.000,00 e R$ 76.789,56. O demonstrativo de débito apresentado, contudo, contém somente três lançamentos, aparentemente relacionados à empresa BIFIT, sem esclarecer adequadamente: a) quais títulos estão sendo efetivamente executados; b) a razão da exclusão dos demais créditos relacionados nos termos de cessão; c) os pagamentos, abatimentos, substituições ou renegociações eventualmente ocorridos; d) a origem e a forma de cálculo dos encargos; e) o índice de correção monetária e as taxas utilizadas; f) o termo inicial de incidência dos juros e da multa; g) a correspondência exata entre os títulos constantes dos termos de cessão e aqueles indicados no extrato. A planilha interna aponta valor principal aproximado de R$ 130.773,50, acrescido de R$ 14.649,73 a título de encargos, resultando no total de R$ 145.423,23, sem memória discriminada que permita conferir a evolução individual de cada obrigação. Há, ainda, aparente divergência quanto à penalidade contratual aplicável. A cláusula 8.1…

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