Processo 0009858-61.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009858-61.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009858-61.2025.4.05.8000 AUTOR: A. M. F. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JOCELIA MONTEIRO DE OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por A. M. F. D. S., menor de idade representado por sua genitora, Maria Jocélia Monteiro de Oliveira Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pretende a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que lhe impõe impedimento de longo prazo e limitação no desempenho de atividades compatíveis com a idade, e que vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Afirma que o requerimento administrativo, formulado em 02/09/2024 sob o nº 715.971.695-8, foi indeferido por não enquadramento no critério de renda do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Argumenta que o critério objetivo de um quarto do salário mínimo per capita não é absoluto, devendo ser aferida a real situação de miserabilidade do grupo familiar, agravada pelos custos relacionados à condição de saúde do menor. Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a concessão do benefício desde a DER (02/09/2024) e o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais do benefício, em especial a incompatibilidade da renda familiar, por possuir a família meios de prover a própria manutenção. Apontou que, à data do requerimento (02/09/2024), o grupo familiar, composto por três pessoas, apresentava renda em razão do vínculo empregatício do genitor, Marcos Cesar Ferreira dos Santos, com remuneração de R$ 1.782,49, resultando renda per capita de R$ 594,16. Discorreu sobre os conceitos de deficiência e de avaliação biopsicossocial, sobre o critério de renda e a possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, sobre a composição do núcleo familiar e a vedação de deduções não previstas em lei, requerendo a improcedência do pedido. Pugnou, ainda, pela observância da prescrição quinquenal e pela adoção da taxa Selic para fins de atualização. Foi deferida a gratuidade da justiça. Realizada perícia médica por médica psiquiatra, sobreveio laudo conclusivo quanto à existência de impedimento de longo prazo. Determinada a realização de perícia social, foi juntado laudo socioeconômico elaborado por assistente social, com visita domiciliar. A parte autora apresentou réplica, instruída com o termo de rescisão do contrato de trabalho do genitor, e manifestou-se sobre o laudo social. O Ministério Público Federal deixou de intervir, por entender ausente interesse público que justifique sua atuação no feito. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia. Não há preliminares pendentes de exame. A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, atribuído à causa o valor de R$ 10.180,00. A ausência de contestação não é o caso dos autos,…

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