Processo 0009859-45.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Visto e examinado este processo n. 0009859- 45.2025 .8.16.0001 de Embargos à Arrematação em que é Embargante ROSIVANE CRISTINE CORSATO e são Embargados CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUGANO A e TATIANA HELLENDER DE QUADROS , todos devidamente qualificados nos autos. Trata - se de Embargos à Arrematação opostos por ROSIVANE CRISTINE CORSATO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUGANO A e TATIANA HELLENDER DE QUADROS. Na petição inicial (mov. 1.1) a Embargante alegou, em suma, existir uma conta irregular em mov. 474 dos autos principais e que seus procuradores não tinham poderes específicos para receber intimações sobre a expropriação, ensejando a nulidade da arrematação. Por tais motivos, requereu a concessão de tutela provisória, requerendo a abstenção de expedição da carta de arrematação até o final da demanda, máxime ante o imóvel se tratar de bem de família. Ao final, requereu a declaração de insubsistência da arrematação. Juntou documentos (mov. 1.2/1.173). Indeferido o pleito de tutela de urgência e ordenada a citação da parte Embargada (mov. 18.1). Interposto agravo de instrumento, houve o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo (mov. 33.1). Os Embargados foram citados (mov. 40.1/41.1). O Embargado Condomínio Edifício Lugano apresentou impugnação (mov. 46.1), aduzindo que os embargos refletem medida protelatória visando frustrar novamente o leilão do imóvel, tal como em ação pretérita, de forma que os embargos não comportam conhecimento, diante de ofensa à coisa julgada formada nos embargos à arrematação de n. 0050739- 02.2013.8.16.0001, uma vez que os presentes embargos foram opostos com a mesma causa de pedir. Sustentou a existência de má-fé e destacou que houve a regular intimação da Embargante de todos os atos processuais, bem como do cálculo mencionado na inicial, sem qualquer insurgência. Assim, requereu a rejeição dos embargos e imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos . A Embargada Tatiana, embora devidamente citada, não ofertou manifestação. A Embargante pleiteou pela rejeição dos argumentos apresentados na impugnação e reiterou os pleitos iniciais (mov. 52.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a Embargante pleiteou pela tomada do depoimento pessoal do representante legal do Embargado e oitiva de testemunhas (mov. 57.1).Por meio da decisão saneadora de mov. 59.1 foi rejeitada a preliminar de coisa julgada, decretada a revelia da Embargada Tatiana , sem incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC, e indeferido o requerimento de produção de prova oral. Certificada a inexistência de custas remanescentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme assinalado em decisão saneadora, as questões controvertidas são unicamente de direito, vez que consistem em saber: a) Se a impugnação ao cálculo é passível de conhecimento e causa para reconhecimento de nulidade da arrematação; b) Se as intimações da Devedora, por meio de seus advogados, foram válidas ou se era necessária a efetivação de intimação pessoal; c) Se é cabível a imposição de multa em desfavor da Embargante por ato atentatório à dignidade da justiça/litigância de má-fé em razão da oposição dos embargos com caráter protelatório . O artigo 903 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 903.…
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