Processo 0009859-76.2025.8.27.2737
TJTO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0009859-76.2025.8.27.2737/TO QUERELANTE : Z C TEIXEIRA JUNIOR EIRELI ADVOGADO(A) : CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime oferecida por Z C TEIXEIRA JUNIOR EIRELI, querelante, em desfavor de MARCOS PAULO RODOLFO GOMES PEREIRA, querelado, imputando-lhe a prática dos delitos tipificado no artigo 139, c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal Brasileiro. No evento 10 o juízo do Juizado Especial Criminal desta Comarca de Porto Nacional declinou da competência com fundamento no artigo 61, da Lei 9.099/95. No evento 12, a querelante informou seu desinteresse no prosseguimento da ação, manifestando pela desistência e extinção da queixa-crime. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal privada, nos termos do artigo 100, § 2º, do Código Penal Brasileiro. A querelante, por meio de sua defesa técnica, manifestou desinteresse no prosseguimento da presente ação penal. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a desistência do querelante antes do recebimento da queixa-crime implica necessariamente renúncia. Vejamos o julgado nesse sentido: EMENTA: PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DESISTÊNCIA DA QUEIXA CONTRA DUAS QUERELADAS ANTES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA QUEIXA. EFEITO SIMILAR À RENÚNCIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. FATO VINCULADO À ÉPOCA NA QUAL O QUERELANTE ERA DEPUTADO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - A desistência da queixa-crime antes do juízo de admissibilidade da acusação equivale à renúncia, circunstância que abrange as quereladas e constitui mais um motivo para propiciar a rejeição da ação penal privada contra o Deputado Estadual, já beneficiado pela imunidade parlamentar material - É irrelevante que o fato levado a conhecimento público pelo querelado, no exercício do mandato de Deputado Estadual, seja vinculado à época na qual o querelante era Deputado Federal - Hipótese na qual ele podia submeter ao escrutínio da sociedade civil, na condição de integrante do Poder Legislativo Estadual, ato desta natureza supostamente cometido pelo querelante porque conectado com o exercício de relevante função pública, ainda que em outra esfera federativa. (TJ-MG - ED: 10000150863017001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 19/10/2018, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 26/10/2018) Grifo. Portanto, considerando que ainda não houve recebimento da inicial acusatória, a manifestação da querelante configura renúncia, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, pela renúncia, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos a MARCOS PAULO RODOLFO GOMES PEREIRA, determinando o arquivamento/baixa. Intimem-se. Diligencie-se. Expeça-se o necessário Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Porto Nacional, TO, data e hora do sistema. Umbelina Lopes Pereira Rodrigues Juíza de Direito
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