Processo 0009861-97.2014.4.01.3801

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009861-97.2014.4.01.3801
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0009861-97.2014.4.01.3801/MG APELADO : MONALISA RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO(A) : WILLIAN CAPUTO CORREA (OAB MG114144) ADVOGADO(A) : FERNANDO COTTA ORNELLAS (OAB MG073428) APELADO : MARISOL RIBEIRO NAZARETH AFFONSO ADVOGADO(A) : WILLIAN CAPUTO CORREA (OAB MG114144) ADVOGADO(A) : FERNANDO COTTA ORNELLAS (OAB MG073428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  contra a sentença  proferida pelo juiz da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que absolveu as rés  Monalisa Ribeiro Rosendo  e  Marisol Ribeiro Nazareth  da prática do delito previsto no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 27/06/2014 ( evento 6, OUT7 ). A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar Monalisa Ribeiro Rosendo pela prática do crime previsto no art. 171, §3º,  do Código Penal e condenar Marisol Ribeiro Nazareth pela prática do crime do art. 171, §3º, c/c art. 29, do Código Penal ( evento 30, RELVOTO1 ). Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva ( evento 41, CERT1 ). É o relatório. DECIDO 1. Considerando que o acórdão transitou em julgado para as partes, a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deve basear-se na pena aplicada no acórdão condenatório. No caso, as apeladas foram condenadas à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa. A pena submete-se ao prazo prescricional de  4  ( quatro ) anos  (art. 109, V, do CP): "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em  quatro anos , se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (…)" Verifica-se que transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre  a publicação do acórdão condenatório em 30/03/2026 ( evento 36, EXTRATOATA1 ) e o recebimento da denúncia em 27/06/2014 ( evento 6, OUT7 ). 2. Posto isto, declaro extinta a punibilidade de Monalisa Ribeiro Rosendo e Marisol Ribeiro Nazareth, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do CP. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Rubens  ROLLO D’OLIVEIRA Desembargador Federal Relator

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