Processo 0009864-18.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009864-18.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0009864-18.2026.8.17.2810 AUTOR(A): MARCELINO BEZERRA DA SILVA RÉU: TOTAL PROTECAO VEICULAR E BENEFICIOS NORDESTE DESPACHO Vistos etc. DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar o presente feito, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, oportunizo às partes a adesão ao Programa Juízo 100% Digital, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permite a tramitação integral dos processos por meios eletrônicos, sem necessidade de comparecimento presencial aos fóruns. O programa viabiliza a prática de todos os atos processuais de forma digital e remota, incluindo audiências e sessões de julgamento por videoconferência. Mais informações podem ser acessadas em: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na tramitação do processo pelo referido modelo. Em caso positivo, deverá informar e manter atualizados seus contatos eletrônicos (e-mail, aplicativos de mensagens e redes sociais), nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, bem como, se possível, indicar os do demandado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ante os documentos colacionados que evidenciam a sua hipossuficiência. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CITE-SE a parte demandada. Em atenção aos princípios da celeridade processual e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação nesta data, sem prejuízo de ulterior realização, desde que requerido por ambas as partes e normalizados os serviços públicos, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial. Inobstante isso, se ambas as partes requererem e optarem por conciliação por videoconferência, comprometendo-se a disponibilizar meios para participação, hipótese em que deverão informar telefone e e-mail para contato, faculto a realização de audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por este Juízo. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. Apresentada peça de bloqueio, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cópia deste despacho valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito

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