Processo 0009865-67.2026.8.16.0017

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0009865-67.2026.8.16.0017
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009865-67.2026.8.16.0017 Processo:   0009865-67.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$54.945,33 Autor(s):   BANCO PAN S.A. Réu(s):   CLAUDIA PEREIRA DE ARAUJO   Vistos, etc.  1. O Banco Pan S.A. ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face da Cláudia Pereira de Araújo, alegando, em síntese, que através de contrato garantido por alienação fiduciária, a parte ré não cumpriu suas obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações pactuadas.  A autora requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, confirmar a consolidação da posse e da propriedade em seu favor.  Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2/1.12.  É o breve relato. Decido.  2. O artigo 3º. do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.  O contrato inserido com a inicial comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte ré.  Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato e entregue à própria ré.  A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora seja ou pela notificação pessoal do devedor ou ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor. Nesse sentido:  CIVIL E PROCESSUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – ENCARGOS EXCESSIVOS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CARÊNCIA DE AÇÃO – Para comprovação da mora, é suficiente a notificação por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. II - A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se com a orientação adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do ERESP nº 163.884/RS (DJ 24.09.2001). Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 450883 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 19.12.2003 – p. 00453)  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA – Para a comprovação da mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos: Deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida. Precedentes. – Incidência, ademais, da Súmula nº 283-STF. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 539842 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 19.12.2003 – p. 00489)  PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – NOTIFICAÇÃO – ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE CONSTAREM OS VALORES DEVIDOS – SÚMULA Nº 245/STJ – I. Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu…

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