Processo 0009865-89.2021.8.16.0131

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009865-89.2021.8.16.0131
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009865-89.2021.8.16.0131 Processo:   0009865-89.2021.8.16.0131 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$47.901,60 Exequente(s):   LUIZ ORLANDO DOS SANTOS Executado(s):   BANCO BMG S.A Vistos.   Ante a manifestação do contador judicial quanto a sua incapacidade técnica (ev. 290.1), converto o feito em liquidação de sentença por arbitramento, motivo pelo qual deve ser nomeado perito especialista.   Nos termos do art. 510 do CPC, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados ou, caso não os tenham, via carta com AR, para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 20 dias. Voltando o AR negativo, intimem-se por oficial de justiça.  Findo o prazo, com ou sem a juntada de documentos, desde logo determino seja iniciada a produção de prova pericial de contábil.  Para a perícia judicial, nos termos do art. 465 do CPC, nomeio EMANUELI MARANOSKI, contadora, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, apresentando o laudo pericial nos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos.  Atente-se a Sra. Perita que os trabalhos devem ser realizados com fundamento no acórdão proferido em grau recursal.   Informe-se a ela, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial.  As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, cientes de que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.  Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.  Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias,  Caberá a ambas as partes o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.  Não havendo impugnação da proposta, intimem-se as partes para que promovam o pagamento dos honorários periciais.  Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à parte autora, intime-se o Estado do Paraná.  Havendo impugnação ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para apreciação.  Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.  Realizado o pagamento, intime-se a perita para que sejam iniciados os trabalhos.  Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.  Intimações e diligências necessárias.    Pato Branco, datado e assinado digitalmente.   FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito

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