Processo 0009867-94.2012.8.06.0182
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0009867-94.2012.8.06.0182 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL [Embargos de Declaração] Embargante: Jane Maria Olimpio da Silva Embargado: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Constitucional, administrativo e civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Morte de detento sob custódia estatal. Responsabilidade objetiva. Omissão configurada quanto ao pensionamento. Presunção de dependência econômica em família de baixa renda. Efeitos infringentes. Dano moral. Ausência de omissão. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Jane Maria Olimpio da Silva contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento às apelações cíveis interpostas em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de detento sob custódia estatal na Penitenciária da Comarca de Viçosa do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao negar o pensionamento sem enfrentar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, bem como se houve omissão quanto aos parâmetros jurisprudenciais para fixação do dano moral em casos de morte de detento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado negou o pensionamento com fundamento exclusivo na ausência de comprovação de contribuição financeira do falecido e na inexistência de trabalho formal, sem enfrentar a orientação consolidada do STJ no sentido de que, em famílias de baixa renda, a dependência econômica é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores mesmo quando o filho não exercia atividade remunerada. 4. A autora é assistida pela Defensoria Pública e beneficiária de justiça gratuita, circunstâncias que evidenciam sua condição de hipossuficiência econômica. Precedentes do STJ e da própria 3ª Câmara de Direito Público reconhecem a presunção de auxílio mútuo em núcleos familiares de baixa renda, inclusive quando o falecido se encontrava encarcerado. 5. Em relação ao dano moral, o acórdão embargado enfrentou a questão do quantum por meio do método bifásico, concluindo pela adequação do valor fixado na sentença. A divergência quanto ao montante configura inconformismo com o mérito do julgado, e não omissão passível de suprimento em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito da autora ao pensionamento mensal a título de danos materiais. Tese de julgamento: "Em famílias de baixa renda, a dependência econômica entre seus membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores em razão da morte do filho sob custódia estatal, ainda que não comprovado o exercício de atividade remunerada pelo falecido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 186, 927, 943, 1.696; CPC/2015, arts. 374, IV, 375, 1.022, II, 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 592 (RE 841.526/RS); STJ, AgInt no AREsp 2.760.798/PB; STJ, REsp 1.978.533/TO; STJ, AgInt no AREsp 812.782/PR; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.880.254/MT; TJCE, 3ª CDP, Apelação/Remessa Necessária 3015263-39.2024.8.06.0001; TJCE, 3ª CDP, APC…
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