Processo 0009868-97.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0009868-97.2026.8.27.2706/TO AUTOR : CELSO MARCELO RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Celso Marcelo Ribeiro em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico , qualificados nos autos. Por meio da presente ação o autor pleiteia o custeio e a autorização de procedimento cirúrgico endovascular para o tratamento de aneurisma de artéria renal esquerda, com o fornecimento integral dos materiais e insumos especiais prescritos por seu médico assistente, os quais foram parcialmente negados pela operadora requerida sob o argumento de inadequação técnica e uso fora das indicações de bula ( off-label ). Narra a petição inicial que o requerente, atualmente com 62 anos de idade, possui diagnóstico de aneurisma sacular de artéria renal bilateral , classificado no código CID 10 I72.2, condição caracterizada por dilatações anormais e graves nas artérias renais, apresentando uma formação sacular de 1,8 centímetros de diâmetro que se encontra associada a episódios de dor lombar de forte intensidade. Aponta que, em novembro de 2025, o autor realizou, com pleno êxito técnico, a correção cirúrgica por via endovascular do lado direito da referida artéria renal, ocasião na qual a própria cooperativa médica requerida autorizou e financiou todos os custos do procedimento, inclusive com o fornecimento de material equivalente, consistente no implante de stent diversor de fluxo Derivo. O autor relata que, diante do agravamento e da necessidade de correção do aneurisma remanescente situado no lado esquerdo, seu médico assistente, especialista em cirurgia vascular, indicou com urgência a realização de cirurgia endovascular mediante a técnica de implante de stent diversor de fluxo associado à embolização do saco aneurismático com molas de liberação controlada, apontando ser o método mais adequado para preservar a função renal e eliminar o risco iminente de ruptura da artéria, o que causaria hemoperitôneo e óbito do paciente. Refere, todavia, que ao submeter a respectiva guia de solicitação de internação de número 68233263, a operadora requerida emitiu uma negativa parcial de cobertura , autorizando unicamente os códigos correspondentes aos procedimentos médicos básicos e diárias hospitalares, mas recusando expressamente os materiais e insumos fundamentais para a viabilização e segurança do ato cirúrgico. Esclarece o requerente que os materiais negados pela requerida totalizam o valor estimado de R$ 124.950,00 (cento e vinte e quatro mil e novecentos e cinquenta reais) conforme orçamento anexo, compreendendo um stent redirecionador de fluxo Derivo, um microcateter para stent Derivo, um microcateter de distribuição PX Slim, um micro guia Synchro e cinco unidades de micromolas para embolização cerebral. Salienta que a recusa administrativa baseou-se em parecer de junta médica que desconsiderou a anatomia específica da artéria do paciente, o diâmetro elevado da lesão e a gravidade do quadro clínico, além de adotar comportamento contraditório àquele demonstrado quando do custeio anterior do lado direito. Vieram os autos conclusos para a análise do provimento liminar reclamado. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, se biparte…
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